TJMA - 0801393-58.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2021 00:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2021 22:21
Transitado em Julgado em 13/07/2021
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de JOANETH FERREIRA NUNES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOANETH FERREIRA NUNES em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 22:12
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801393-58.2020.8.10.0102 AUTOR: FRANCISCO MAK RODRIGUES NONATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANETH FERREIRA NUNES - MA4350 SENTENÇA: Trata-se de pedido registro de óbito extemporâneo requerido por Francisco Mak Rodrigues Nonato relativo a sua genitora, Teresa Rodrigues Nonato, que teria falecido no dia 24 de agosto de 2020, no Hospital Macrorregional Dra.
Ruth Noleto, localizado na Av.
Pedro Neiva de Santana, 3557, Vila Machado, Imperatriz/MA.
Instruiu a inicial com os documentos acostados.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
As provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar legitimidade ao pleito e a veracidade das alegações.
Sobre o falecimento de Teresa Rodrigues Nonato há prova suficiente a atestar tal fato, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficientes as provas à disposição, mormente em razão dos documentos juntados durante o curso do processo (declaração de óbito assinada por duas testemunhas e prontuário médico).
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art.78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Evidentemente, pleiteia a parte requerente o assento de óbito da sua mãe por não tê-lo feito no prazo legal.
Assim, considerando que os fatos alegados pela parte requerente foram devidamente provados, há que se deferir o pedido.
DISPOSITIVO Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei n. 6.015/73, e diante da prova documental apresentada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de Teresa Rodrigues Nonato, falecida no dia 24 de agosto de 2020, no Hospital Macrorregional Dra.
Ruth Noleto, localizado na Av.
Pedro Neiva de Santana, 3557, Vila Machado, Imperatriz/MA.Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária.
Expeça-se certidão sem ônus para a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta sentença como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Montes Altos/MA, 07 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
26/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 23:04
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 13:26
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000756-60.2017.8.10.0098
Alderico Pereira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 0806628-84.2021.8.10.0000
Joaquim Paz Serra Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 10:40
Processo nº 0800587-25.2020.8.10.0069
Maria Selestina dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 10:40
Processo nº 0805510-73.2021.8.10.0000
Francisca das Neves Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:38
Processo nº 0000105-15.2019.8.10.0112
Luzimar da Silva Mendonca
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00