TJMA - 0000075-41.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 22:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:56
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:48
Juntada de petição
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28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0000075-41.2018.8.10.0103 SENTENÇA Às fls.83/93 dos autos físicos migrados a parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que a sentença foi ultra petita, vez que, ao final, determinou a alienação antecipada do veículo objeto da lide, sem que existisse pedido similar na inicial ou mesmo pelos contestantes.
Ademais, assevera que não se mostraram presentes os requisitos para a sobredita alienação antecipada.
Requereu a produção de efeitos infringentes.
Uma vez ouvido, o Municipio demandado apresentou manifestação pela integral manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Atento aos argumentos do embargante, verifico que merecem prosperar no que tange ao capítulo da sentença sobre a alienação antecipada do veículo.
De fato, o autor ingressou com embargos de terceiro para que fosse reconhecido que o veículo Uno Mille Placa NHZ 0184 não poderia ser objeto de constrição na ação de improbidade 760-19.2016, pois não seria da propriedade do demandado José Alberto Azevedo.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos, por entender que o carro foi negociado após a constrição.
Não obstante, na sentença ficou consignada determinação para entrega imediata das chaves e do carro no Fórum para alienação antecipada.
Efetivamente, verifico que não há tal pedido na inicial, tampouco na contestação, de tal modo que a sentença foi além do pedido.
Para casos tais, plenamente cabível o decote, vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APELO DOS AUTORES.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ULTRA PETITA.
DECOTE DO QUE NÃO É OBJETO DE PEDIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA RÉ.
DECADÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CARÁTER OBJETIVO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
LAUDO PERICIAL APTO A AMPARAR A TESE DE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Apelo dos Autores.
No caso dos autos nota-se claramente que o MM.
Juiz a quo extrapolou os limites delimitados nos aclaratórios quando decidiu, de ofício, por condenar a empresa ré a proceder com as obras necessárias a fim de reparar os defeitos constatados no laudo pericial, diverso do que foi postulado no recurso horizontal.
O provimento jurisdicional foi proferido fora dos limites que lhe foram postos pela lide, provimento este considerado ultrapetita, acarretando a nulidade da sentença.
No entretanto, o vício de nulidade do qual padece o presente provimento jurisdicional pode ser corrigido, não invalidando por completo a decisão proferida, devendo ser extirpada da sentença a parte excedente. (….)(TJ-BA - APL: 05009432920138050150, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Ressalto, ademais, que o Fórum não possui depósito de bens móveis, sendo inviável qualquer determinação para guarda de veículos em processos cíveis.
Reputo que o autor pode desempenhar a função de fiel depositário do bem até o deslinde da causa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e dou provimento para decotar da sentença apenas o capítulo referente à alienação antecipada do bem móvel, permanecendo o autor como fiel depósitário, com dever de cuidar do bem e não transferir sem autorização judicial. Intimem-se.
Junte-se cópia desta decisão na ação 760-19.2016. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
26/04/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2021 16:54
Juntada de petição
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15/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
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11/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:32
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 23:00
Juntada de petição
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14/12/2020 22:57
Juntada de petição
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04/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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04/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
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24/08/2020 15:42
Recebidos os autos
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24/08/2020 15:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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