TJMA - 0801282-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 10:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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28/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801282-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LOURIVAL DA SILVA COSTA Requerido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, sobre o teor da) sentença abaixo transcrito. Processo n.º 0801282-71.2017.8.10.0040 – Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: LOURIVAL DA SILVA COSTA Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata–se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LOURIVAL DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo em seu benefício, relativo ao contrato nº51-490266/15310, no valor de R$6.503,14, a ser pago em 72 parcelas de R$197,50, com início dos descontos em novembro de 2015.
Assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos.
No mérito pugna pela declaração de inexistência do débito, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão de ID 6168322 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 52218906), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois ao requerer a condenação do banco réu e danos materiais, o autor deixou de especificar o valor pretendido; a ausência de identificação civil das testemunhas que subscreveram a inicial; a ausência de comprovante de residência, bem como impugna o valor da causa e afirma a ausência de interesse de agir.
No mérito sustenta que contrato foi devidamente celebrado pelo autor, sustenta a inexistência de danos morais e o não cabimento de devolução em dobro, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos da inicial.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 52939516).
Em despacho de ID 53385184 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, juntado aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, comprovante de residência e para corrigir o valor atribuído à causa, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Vieram–me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, ninguém pode ser admitido em Juízo se não for representado por Advogado, sendo essa representação materializada pelo instrumento de procuração.
Conforme ressaltado no despacho de ID 53385184, é imprescindível a regularização da procuração apresentada no ID 4936412, uma vez que esta contém apenas uma digital carimbada e a assinatura a rogo.
Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil/2015: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ora, a assinatura do outorgante é elemento essencial da procuração por instrumento particular, sendo por isso absolutamente indispensável à juntada de procuração ao advogado subscritor da inicial outorgada por instrumento público, no qual o Notário valide a assinatura de outrem a rogo da outorgante, ou que conste a assinatura a rogo do(a) outorgante, pessoa analfabeta, e de duas das testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, intimada a tomar as providências pertinentes, a parte autora não regularizou a sua representação, sendo assim aplicável a regra do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
De fato, foi oportunizado à parte autora prazo suficiente para regularizar a sua representação e não o fez.
Não restando outra opção que não a obediência ao referido dispositivo legal.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 03 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2022.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
11/01/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 21:11
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:36
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801282-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LOURIVAL DA SILVA COSTA Requerido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O I. Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para que emende a inicial, juntado aos autos procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como apresente comprovante de residência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. II. Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa é substancialmente inferior ao interesse econômico pretendido com a presente demanda, na medida em que pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos sem desconto e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral. III. Diante disso, determino a intimação do autor para corrigir o valor da causa, no prazo acima, incluindo o valor devido a título de dano material, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de setembro de 2021.
BRUNNA ARRUDA COELHO Técnico Judiciário Sigiloso -
30/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:32
Juntada de petição
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25/09/2021 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:38
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801282-71.2017.8.10.0040 AUTOR: LOURIVAL DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A , para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de setembro de 2021.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Técnico Judiciário Sigiloso -
17/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:38
Juntada de contestação
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24/08/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 15:09
Juntada de protocolo
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801282-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LOURIVAL DA SILVA COSTA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB/MA nº 6274 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Com o julgamento do IRDR nº 53983/2016 – TJMA não persistem mais os motivos que ensejaram a suspensão do feito, de modo que determino o seu prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão anterior.
Imperatriz, 13 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/04/2021 13:11
Juntada de petição
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28/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 01:21
Juntada de petição
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13/04/2020 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2020 22:28
Conclusos para despacho
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17/05/2019 08:47
Juntada de petição
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09/10/2017 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2017 11:26
Conclusos para decisão
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15/09/2017 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2017 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2017 20:30
Conclusos para decisão
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22/03/2017 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA COSTA em 21/03/2017 23:59:59.
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08/03/2017 14:29
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 16:36
Conclusos para decisão
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06/02/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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