TJMA - 0800196-80.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:21
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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28/03/2022 22:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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28/03/2022 22:27
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:47
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
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17/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:00
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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17/09/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 21:28
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:57
Juntada de Alvará
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22/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:26
Juntada de protocolo
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17/07/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:35
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:36
Juntada de petição
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21/06/2021 18:42
Juntada de petição
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17/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:01
Juntada de petição
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14/05/2021 08:56
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800196-80.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Aduziu a parte autora, em síntese, que não contratou com o banco requerido operação de mútuo consignado e que apesar disso estariam sendo descontadas parcelas de R$ 27,58 (vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato nº. 0123300632221, com início em 03/2016, para pagamento em 72 parcelas, com suposto crédito liberado de R$ 900,00.
Fundamentou que os descontos indevidos estariam causando danos a sua sobrevivência.
Juntou documentos e pugnou pela condenação da instituição financeira acionada.
Tutela de urgência indeferida, ocasião em que se determinou a realização de audiência de conciliação.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na ocasião, o banco requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade contratual, pugnando pela improcedência da ação.
Em seguida, designou-se a realização de audiência de instrução.
Na presente data, realizou-se a audiência.
Na oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, de forma a permitir que as partes adequassem suas pretensões ao que restou decidido no IRDR nº. 53.983/2016.
O prazo para adequação decorreu em branco, sem que as partes se manifestassem.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise da objeção de mérito – Prescrição da pretensão autoral Sustentou o banco requerido que a pretensão estaria prescrita, uma vez que decorrido o prazo de 3 (três) anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação.
Sem razão o contestante.
Aplica-se ao vertente caso o prazo previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 anos.
Assim, a pretensão não está prescrita.
Análise do mérito Trata-se de ação em que se busca verificar a existência e legalidade de empréstimo de mútuo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não comprovou documentalmente a contratação do negócio questionado, tampouco do repasse dos créditos.
Diante dessas circunstâncias, posso constatar que não se pode afirmar com precisão que o contrato de fato foi pactuado pela autora.
Observe-se que a instituição financeira deveria ter juntado cópia do extrato e comprovante de repasse, se assim não o fez, deve assumir o ônus de sua desídia.
Por conseguinte, declaro inexistente o contrato discutido pela requerente.
Em relação aos danos materiais tenho que a parte requerente afirmou em sua inicial e comprovou documentalmente que 41 (quarenta e um) parcelas de R$ 27,58 foram descontadas.
Observe-se que os danos materiais para fins de ressarcimento demandam sua efetiva comprovação.
Não há como este juízo reconhecer parcelas que não foram demonstradas documentalmente nos autos, ônus que era da parte autora e esta não se desincumbiu.
Portanto, reconheço como danos materiais o importe de R$ 1.130,78 (mil, cento e trinta reais e setenta e oito centavos), equivalente a 41 x 27,58, que deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 2.261,56 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
No que concerne aos danos morais, entendo como existentes, já que a parte autora restou privada durante vários meses de valores relativos a sua verba de subsistência. É evidente que desconto indevido de empréstimo em benefício previdenciário, de quem aufere apenas 1 (um) salário mínimo, como renda principal, traz transtornos que extrapolam o mero aborrecimento não indenizável.
As regras da experiência me permitem presumir todos os percalços e dissabores vivenciados pela requerente, ao ser privada de uma parcela de sua principal renda de subsistência.
No entanto, o tempo decorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, aproximadamente mais de 3 (três) anos, milita em desfavor da autora em relação a quantificação do dano.
Não me parece que o dano tenha ocorrido em monta significativa, uma vez que o demandante esperou demasiadamente para procurar solucionar o litígio.
Isso me faz crer que o dano existiu, mas não foi em patamar significativo que permita uma exasperação do quantum indenizatório.
Assim, reconheço o dever de indenizar da parte requerida e com base nas circunstâncias do caso concreto, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão ser acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (primeiro desconto – 03/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
O referido valor ainda deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente data, conforme Súmula STJ/362.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: Declarar inexistente o contrato guerreado (contrato nº. 0123300632221), pela ausência de comprovação da avença (ausência de contrato); Considerar indevidos 41 (quarenta e um) descontos, devidamente comprovados nos autos, o que perfaz o valor de R$ 1.130,78 (mil, cento e trinta reais e setenta e oito centavos), que deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 2.261,56 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; Condenar a empresa requerida a pagar danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (03/2016) e correção monetária pelo INPC, a partir da presente data; Sem custas e sem honorários.
Antecipo os efeitos da tutela para eventualidade dos descontos ainda estarem ocorrendo, o que não restou comprovado nos autos.
Para essa hipótese, fica a instituição requerida instada a sustá-los, independentemente de recurso, sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da devolução em dobro do que for descontado indevidamente.
Fixo o teto da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a obrigação se reverterá em perdas e danos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a obrigação de fazer fixada na sentença e em observância à Súmula STJ/410, a intimação da requerida deve ser feita pela via postal e aos seus advogados pelo PJE.
Cumpra-se.
Buriti, 9 de abril de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
27/04/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 14:30 Vara Única de Buriti .
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23/11/2020 20:02
Juntada de protocolo
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20/11/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:12
Juntada de petição
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20/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 14:30 Vara Única de Buriti.
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29/07/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 13:34
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 09:30 Vara Única de Buriti .
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09/12/2019 02:29
Juntada de contestação
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08/12/2019 23:34
Juntada de contestação
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08/12/2019 23:17
Juntada de contestação
-
08/12/2019 22:58
Juntada de contestação
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06/12/2019 17:13
Juntada de contestação
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11/11/2019 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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10/11/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2019 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 11:23
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 09:30 Vara Única de Buriti.
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18/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
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12/09/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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