TJMA - 0814551-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 17:17
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:17
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 16:47
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 13:49
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:39
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 22:35
Juntada de petição
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24/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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24/02/2022 08:53
Juntada de protocolo
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22/02/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:18
Juntada de petição
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08/12/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 08:27
Juntada de Mandado
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08/12/2021 08:24
Juntada de Mandado
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08/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814551-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE COELHO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REU: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 DESPACHO Vistos etc.
Saneado o feito, as partes compareceram em juízo, protestando pela produção de provas, notadamente a de natureza oral.
Em consequência, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Fevereiro de 2022, às 09 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, cujo rol já tiver sido depositado ou for depositado no prazo de até 15 dias contados da intimação deste despacho.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC.
Os advogados das partes deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Poderá, ainda, caso preferir indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
Registro, ainda, que a não intimação das testemunhas por seus advogados ou a sua não apresentação em banca (desde que tempestivamente arroladas, ex-vi do art. 357, § 4º do CPC) importará na desistência da sua oitiva, nos termos do art. 455, § 3º do CPC.
As partes, os advogados ou as testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual ou ainda, se preferirem, deverão comparecer, pessoalmente, à sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia e horário designados, visto que o ambiente estará preparado, com equipamento hábil, que lhes permitirá participar do ato virtual.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos com acesso regular à internet, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 6ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Intime-se as partes fazendo constar a advertência de que não comparecendo, ou comparecendo e se recuse a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
Cumpra-se atentando para a natureza e cronologia dos atos determinados, evitando a abertura de conclusões dispensáveis que somente atrasam o andamento regular do processo.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2021 15:30
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:45
Juntada de petição
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19/11/2021 13:02
Juntada de petição
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814551-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENIZE COELHO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REU: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 DECISÃO Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, de sorte que deve ser examinada a questão processual pendente.
Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que foram atendidos, in casu sub examen, todos os requisitos legais, além do que se fez acompanhar dos documentos necessários à propositura da demanda judicial.
Tanto é verdade que a requerida não teve dificuldades de compreender a dimensão do conflito e, por consequência, apresentar a sua defesa.
Impende gizar, finalmente, que os pedidos formulados estão em consonância com os fatos noticiados na inicial, não havendo contradição intrínseca em sua formulação.
Na verdade, a eventual impropriedade dos pleitos formulados na vestibular poderá dar azo, ao final, à sua eventual improcedência, mas com o julgamento do mérito, caso se deflua dos fatos que não há direito a ser protegido.
Assim, declaro a inicial apta a produzir os seus efeitos legais, o que permitirá a apreciação do mérito no momento apropriado.
Quanto à matéria de fato, tem-se que, efetivamente, houve um equívoco reconhecido pela ré na sua contestação, porém, os pontos que se apresentam são os seguintes: (a) a autora está recebendo o serviço de 200 (duzentos) megas de internet; (b) o serviço continua sendo prestado na velocidade de 200 (duzentos) mega; (c) houve prejuízos à autora de natureza material, tais como a cobrança a maior do serviço que lhe era prestado; e (d) o fato noticiado caracteriza um dano de ordem moral.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDD, exclusivamente em relação às alíneas a e b acima indicadas, quanto às alíneas c e d o ônus da prova será compartilhado na forma do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código Civil e no de Defesa do Consumidor.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Em igual prazo, poderão as partes poderão requerer a produção de outras provas, oportunidade em que deverão demonstrar, de forma cabal, que o seu objeto da prova requerida é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa, sob pena de seu indeferimento.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Certifique-se no sistema do PJE o cancelamento do pedido reconvencional por falta de recolhimento das custas processuais respectivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
16/11/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:54
Juntada de petição
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04/11/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:11
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:42
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814551-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENIZE COELHO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388 REU: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/10/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:47
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:33
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 14:33
Juntada de diligência
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25/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 17:04
Juntada de Mandado
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09/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2021 00:12
Juntada de petição
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06/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:24
Juntada de termo
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26/05/2021 18:01
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:17
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 25/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814551-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENIZE COELHO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA -OAB/MA 15388, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - OAB/MA 16311 REU: CONECTEC NET LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, proposta por DENIZE COELHO DA CONCEIÇÃO, em desfavor de CONECTEC NET LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora que solicitou a instalação do serviço de internet no seu imóvel, situado na Rua da Independência, nº 30, Bairro Cidade Nova, São Luís/MA, a ser fornecido pela empresa ré.
Asseverou que, insatisfeita com o atual plano de internet, em razão de diversas atividades desenvolvidas no seu home office, solicitou à empresa demandada o aumento da velocidade de 60 mega para 200 mega, sendo informada que um técnico iria até sua casa realizar os serviços necessários para tanto.
Aduziu que nunca recebeu a visita do técnico em sua residência, razão pela qual entrou em contato com a suplicada buscando saber o que havia ocorrido, sendo informada que o aumento da velocidade já tinha sido realizado pelo funcionário Wanderson Marcelo Sá Silva, recebendo ainda cópia de um aditivo de contrato com a sua assinatura.
Afirmou que tal situação lhe causou surpresa, uma vez que não havia assinado nenhum aditivo de contrato e ao perguntar onde teria sido instalada a internet de 200 mega, a demandada se recusou a responder.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, a autora requereu a concessão de medida liminar para que a empresa requerida cancele o segundo contrato de serviço de internet supostamente firmado por ela, informe o local onde este teria sido instalado, se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança em relação a este contrato, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Juntou aos autos os documentos de ID 44354409 a ID 44357409.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios de prova em contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante nesta fase de cognição sumária.
Isso porque, na exordial, a autora alega ter contratado os serviços da empresa requerida para instalação da internet em sua residência, solicitando posterior aumento da velocidade do plano contratado em razão das atividades praticadas no sistema home office.
Assim, apesar de sustentar que não houve a instalação do referido serviço pela parte ré, não resta suficientemente demonstrado nos autos tal circunstância, principalmente considerando que os elementos de prova juntados até então, se apresentam em sentido contrário ao que foi afirmado.
Note-se que o fragmento do aditivo contratual juntado ao ID 44357398, contém o nome completo da autora (DENIZE COELHO DA CONCEIÇÃO), seu número de CPF (nº *29.***.*43-71) e o nome da rua onde reside (qual seja, Rua da Independência), além de constar a informação de que “o CONTRATANTE migrará do PLANO_60_MEGA para o plano 200_MEGA”, fato esse que se coaduna com a narrativa autoral de solicitação de aumento da velocidade do plano de internet anteriormente contratado.
Nesta toada, observa-se que a questão posta nos autos somente poderá ser esclarecida após ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, o que exige, no mínimo, a formação do contraditório, de modo a apurar os reais contornos da demanda, elucidando a contratação ou não do plano de “200 MEGA” de internet pela autora e a prestação do serviço pela ré.
Desta forma, diante dos parcos conhecimentos a respeito da situação ora apresentada, bem como diante das inconsistências apontadas, resta minada a probabilidade do direito da requerente.
Considerando que os requisitos autorizadores da medida liminar são cumulativos, a análise de um prescinde do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da empresa demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/04/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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