TJMA - 0814824-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:48
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 11:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:08
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:08
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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29/08/2021 12:05
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 17/08/2021 23:59.
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29/08/2021 12:05
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 17/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814824-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMYLLA MARIA NUNES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - MA21780, DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 REU: INSTITUTO NET CLARO EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por SAMYLLA MARIA NUNES MACHADO em face de CLARO S/A, identificada na inicial como INSTITUTO NET CLARO EMBRATEL, ambos qualificados nos autos.
Afirmou a autora que possuía contrato de prestação de serviços de internet com a empresa requerida, o qual foi firmado em junho de 2019, suspenso em maio de 2020 e cancelado em outubro de 2020.
Asseverou que o contrato contemplava telefonia móvel e fixa, “net fone”, internet wi-fi de 35 megas residencial “Net Virtua”, sob o valor de R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo recebido um desconto no ato da contratação, o que reduziu as parcelas para o patamar de R$ 79,00 (setenta e nove reais) mensais.
Acrescenou que, emitidas as faturas, constatou que a empresa demandada passou a exigir valores diversos dos contratados, além de cobrar serviços que não teria solicitado.
Alegou, ainda, que solicitou a suspensão dos serviços em maio/2020, porém, as faturas continuaram sendo emitidas até novembro/2020, e mais, com a cobrança de conteúdos adicionais que não foram contratados.
Ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada que houve erro no lançamento do sistema e que tais deveriam ser desconsiderados.
Registrou que se surpreendeu quando tentou adquirir um cartão de crédito e foi impossibilitada pela negativação do seu CPF, sendo que nunca foi notificada a respeito da sua inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, disse que tentou resolver o impasse com a demandada, solicitando a mudança de instalação da internet para seu novo endereço, contudo, não havia disponibilidade para aquela área, razão pela qual cancelou definitivamente ests serviço, persistindo apenas a cobrança mensal do “net fone”, que teria sido obrigada a contratar junto ao pacote de internet.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos, a autora pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência de débitos pendentes com a requerida; a restituição da quantia paga pelo serviço de “net fone” que foi obrigada a aderir; o efetivo cancelamento dos serviços prestados pela ré desde outubro/2020; a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente desde o início do contrato; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e verba honorária.
Com a inicial, foram acostados os documentos de ID 44450396 a ID 44452724.
Despacho de ID 44492190, concedendo o benefício da justiça gratuita à autora e determinando a citação da requerida para oferecer defesa no prazo legal.
Citada, a empresa demandada ofereceu contestação de ID 47424376, impugnando a concessão da justiça gratuita à requerente e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a licitude das cobranças, as quais encontrariam respaldo no contrato firmado entre as partes, alegando ainda que os valores exigidos a mais nas faturas apontadas na exordial se referem à multa por impontualidade no pagamento.
Assim, pontuou a inexistência de ilícito indenizável, e concluiu requerendo a improcedência do pedido inicial.
A contestação foi instruída com os documentos de ID 47424377 a ID 47424380.
Em réplica (ID 49150478), a parte autora refutou os argumentos delineados na peça de resistência, reafirmando os termos da exordial.
Decisão saneadora de ID 49169923, ensejo em que mantido o benefício da justiça gratuita, afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos da lide, partilhado o ônus probatório de forma proporcional e concedido prazo comum de cinco dias às partes para esclarecimentos e ajustes.
No mais, restou determinada a solicitação de informações via sistema Serasajud, acerca da inscrição da requerente naquele cadastro no período de maio/2020 até então, no intuito de dirimir dúvidas remanescentes.
Protocolado o pedido (ID 49176530), os dados solicitados foram disponibilizados pelo SERASA no ID 49335646.
Instados a se manifestarem acerca das informações apresentadas, a empresa demandada informou que não procedeu à negativação do CPF da autora (ID 50280672), ao passo que a requerente impugnou o resultado das declarações dispostas no referido ofício, reafirmando que houve a inscrição do seu CPF no SERASA por parte da ré (ID 50454950).
Certidão de ID 50508634 atestando que não houve o requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO Pois bem.
Insurge-se a parte autora contra a existência de cobranças perpetradas pela empresa requerida, as quais destoam dos valores dispostos no ato da contratação, bem como dizem respeito à serviços que não teriam sido solicitados, o que reputou abusivo.
Além disso, sustentou que houve a negativação indevida do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes pela suplicada, o que teria lhe causado diversos transtornos.
Ocorre que, analisando detidamente os elementos de prova acostados aos autos, percebe-se que, em verdade, houve equívoco da parte autora na interpretação das faturas que lhe foram disponibilizadas, bem como da leitura do seu “score” junto ao cadastro do SERASA.
Tendo em vista a variedade de informações ventiladas e de documentos juntados, importa proceder à análise pormenorizada de cada argumento para melhor compreensão da matéria descrita nos autos.
Da contratação dos serviços da empresa demandada e das supostas abusividades nas cobranças Para instruir sua pretensão, a requerente acostou aos autos cópia da proposta de adesão aos serviços da empresa ré, juntada ao ID 44451588, onde se observa a contratação dos produtos de “NET VIRTUAL” e “NET FONE via Embratel”, os quais foram obtidos pelo valor promocional de R$ 104,00 (cento e quatro reais) no dia 18/06/2019.
De início, cumpre destacar que, ao contrário do que diz a autora na exordial, as disposições contratuais não indicam a obrigatoriedade de adesão conjunta dos serviços de internet e telefonia, na medida em que a proposta oferece os produtos em campos específicos, estando assinalados apenas os campos relativos ao “NET VIRTUAL”, no valor promocional de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e “NET FONE via Embratel”, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), resultando no montante total de R$ 104,00 (cento e quatro reais), devidamente descrito no termo que segue assinado pela contratante no ID 44451588 - pág. 2.
Ademais, a ordem de serviço juntada ao ID 44451588 - pág. 1, aponta a instalação de uma unidade do produto “VIRTUAL” e uma unidade do produto “FONE”, efetuada pela equipe técnica da ré na residência da autora no dia 21/06/2019, cujo documento também segue devidamente assinado pela adquirente.
Lado outro, no que toca à presença de valores divergentes nas faturas que lhe foram disponibilizadas, a análise dos documentos de ID 44451589 - págs. 1/2 revelam que a autora não realizava os pagamentos das respectivas contas nas datas de vencimento, o que, por óbvio, resultava nos acréscimos provenientes da sua impontualidade, como alegou a requerida em sua peça de resistência.
Todavia, note-se que, ainda com os encargos inerentes à mora, os valores exigidos não ultrapassavam o patamar de R$ 104,00 (cento e quatro reais) descritos na proposta de adesão aos serviços da empresa ré, o que desnatura a alegação de abusividade relatada pela autora.
No que concerne às supostas cobranças a título de “taxa de conteúdo digital avulso”, é possível perceber que nas faturas impugnadas, tais débitos eram deduzidos do montante total sob a descrição de “itens eventuais”, de modo a permanecer apenas os valores correspondentes aos produtos contratados, fato esse que confirma o argumento da requerida ao dizer que “os valores de aplicativo digitais fazem parte do plano virtual, não aumentando o valor da mensalidade” (sic).
Para melhor ilustrar tal assertiva, cabe observar o documento de ID 44451589 - pág. 3, em que constam os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, quitados através de acordo entre as partes.
Verifica-se também pela análise do demonstrativo do mês de novembro/2019 que, embora haja a averbação de valores referentes à “CONTEÚDO DIGITAL AVULSO”, houve posterior desconto deste serviço do montante total da dívida, resultando na quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), que é exatamente o valor promocional correspondente ao “NET VIRTUAL” disposto na proposta de ID 44451588.
Em relação ao demonstrativo do mês de dezembro/2019, a somatória dos valores descritos a título de “MENS PROPORCIONAL VIRTUAL”, considerando o desconto fornecido pela ré, atingem o montante de R$ 81,08 (oitenta e um reais e oito centavos),que corresponde ao valor promocional do produto, mais os encargos de juros e multa por pagamento em atraso, cobrados no importe de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos).
Desta forma, não merecem guarida as afirmações da parte autora no que diz respeito à obrigatoriedade de contratação do serviço de “NET FONE” juntamente com o serviço de “NET VIRTUAL”, bem como as supostas abusividades apontadas nas faturas, posto que os próprios documentos acostados revelam a regularidade da conduta da ré quanto a estes pontos.
Das cobranças realizadas depois de maio de 2020 Na peça de ingresso, a demandante argumentou que fez a solicitação de suspensão dos serviços contratados com a requerida no mês de maio de 2020, contudo, esta permaneceu enviando faturas até o mês de novembro/2020.
Declarou ainda que entrou em contato com a empresa ré via telefone, impugnando tais cobranças, oportunidade em que a atendente teria lhe informado que os lançamentos efetuados após o mês de maio eram decorrentes de erro no sistema e que deveriam ser desconsideradas.
Com efeito, em que pese as alegações da autora e os números de protocolos acostados à inicial, tal contexto não restou suficientemente demonstrado nos autos, na medida em que não há especificação do tipo de atendimento solicitado, tampouco há no caderno processual qualquer boleto e/ou comprovante de pagamento que se trate especificamente sobre taxa de suspensão de serviços, como afirmado na peça vestibular.
Em contrapartida, a documentação juntada aos autos demonstra que houve apenas a suspensão dos serviços relativos ao “NET VIRTUAL”, permanecendo ativos os serviços relativos ao “NET FONE”.
Isso se observa na fatura acostada no ID 44451593 - pág. 3, de competência do mês de maio/2020 e vencimento em 25/06/2020, contendo a redação de “suspensão temporária” no ícone correspondente à internet, sendo cobrados, na oportunidade, valores referentes à “MENSALIDADE PROPORCIONAL VIRTULA” do mês de março/2020.
Noutro giro, a tela sistêmica indicada pela suplicada no ID 47424376-pág. 5, corrobora esta assertiva, na medida em que informa que os serviços de internet foram “DESCONECTADOS – OPÇÃO”, enquanto que os serviços de telefonia foram “DESCONECTADO POR INADIMPLÊNCIA”.
Nesta toada, observando a lista de pendências apresentada pela autora no ID 44451593-pág. 6, é possível perceber que, em verdade, estas se tratam de cobranças relativas ao serviço de “NET FONE”, como demonstram as faturas a seguir descritas: - ID 44451597-pág. 7, no valor de R$ 30,96 (trinta reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 25/08/2020; - ID 44451597-pág. 9, no valor de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 25/09/2020; - ID 44451597-pág. 11, no valor de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), com vencimento em 25/10/2020; - ID 44451597-pág. 12, no valor de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 25/11/2020.
Ressalte-se ainda que, a própria autora trouxe aos autos a declaração de ID 44452678 - pág. 1, expedida pela suplicada, atestando apenas a quitação dos faturamentos mensais dos serviços de internet do ano de 2019, não dispondo nada em relação ao ano de 2020 e excluindo do termo os serviços de “CLARO NET FONE”.
Desse modo, restou evidente que a requerente tinha conhecimento sobre a necessidade de efetuar o pagamento dos serviços de “NET FONE” contratados com a requerida, considerando que permaneceram ativos após a suspensão da internet, sendo descontinuados apenas no fim do ano de 2020, em razão da inadimplência da contratante, como indicam as telas juntadas pela ré no ID 47424376 - págs. 5/6.
Das anotações no sistema do SERASA e seus desdobramentos Alegou ainda a autora que foi impossibilitada de adquirir um cartão de crédito, pois seu cadastro havia sido negado em decorrência de baixo score no sistema do SERASA, uma vez que seu CPF encontrava-se negativado pela ré.
Inicialmente, cumpre destacar que o registro apontado pela autora no ID 44451597 - pág. 5 não se trata de uma negativação, demonstrando tão somente o pagamento de um débito em aberto com a ré no dia 20/08/2020, cujo recibo segue acostado no ID 44451597- pág. 4.
Do mesmo modo, o registro apontado no ID 44451618 - pág. 8 também não se trata de uma negativação, sendo apenas a indicação de uma conta em aberto com a empresa demandada, tanto que na mesma página consta a descrição de que “Seu nome está limpo – Nenhuma dívida em seu CPF na Serasa”.
Nesse sentido, cumpre mencionar que o Serasa Score nada mais é do que um modelo estatístico calculado com base em informações relevantes para análise do risco do crédito do consumidor, o qual leva em consideração, dentre outros fatores, o histórico de pagamentos do indivíduo, gerando uma pontuação que indica as chances de o consumidor pagar suas contas em dia.
Registre-se que, no julgamento do REsp. 1.419.697/RS, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade do chamado “score de crédito”, encontrando respaldo no art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização destes para a divulgação.
Restou ainda consolidado o direito do SERASA de prestar o serviço de score no mercado, e que os registros nele constantes não se tratam de cadastros restritivos, como se vislumbra na ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). (grifou-se).
Trazendo para os autos, cabe frisar que diante do contexto apresentado, a requerente não possuía a conduta de primar pela pontualidade no adimplemento de suas obrigações, tanto que chegou a firmar acordo com a demandada para regularizar os débitos correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, como se vê no documento incluso no ID 44451589 - pág. 3.
Ademais, não há nos autos as faturas correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 com seus respectivos comprovantes de pagamento, o que exsurge a hipótese de que a anotação descrita no ID 44451618 -p ág. 8 possa ser relativa à este período, enquanto estava pendente de quitação.
Destaque-se que, no intuito de dirimir eventuais dúvidas a respeito da suposta restrição noticiada pela autora na vestibular, a decisão saneadora de ID 49169923 determinou a colheita de informações no sistema do SERASA, as quais foram prestadas no ID 49335646, em que se constata que não houve nenhuma negativação no CPF da autora pela empresa requerida nos últimos anos, havendo apenas inscrições de outros credores.
Desta forma, verifica-se que a requerente se equivocou ao interpretar as anotações das cobranças no sistema do SERASA como negativação do seu CPF, na medida em que tal conduta se revela mera prestação de serviço de análise de crédito diante dos dados do consumidor, não importando em cadastro negativo De mais a mais, apesar da autora sustentar que tal registro de cobrança no SERASA implicou em redução do seu score, impossibilitando-a de adquirir um cartão de crédito, tal fato não restou cabalmente provado, em especial porque no julgamento do REsp. 1.419.697/RS supracitado, o STJ fixou o entendimento de que o dano moral, em casos tais, exige a devida comprovação, orientação seguida pela jurisprudência como demonstram os arestos abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO E FIXOU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR, BUSCANDO A MAJORAÇÃO.
REGISTRO DO SERASA SCORE QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, PORQUANTO NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-10 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). (grifou-se).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA –RELAÇÃO DE CONSUMO – SERASA SCORE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA PONTUAÇÃO DE SCORE - MERA COBRANÇA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10283214720208110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2021). (grifou-se).
Por derradeiro, registre-se que a lista de pendências apresentada pelo SERASA no ID 49335646, revela a existência de quatro restrições no CPF da requerente, sendo que uma delas diz respeito à uma pendência bancária no valor de R$ 503,50 (quinhentos e três reais e cinquenta centavos), que foi incluída em 29/06/2021, oriunda do Banco do Brasil S/A.
Assim, considerando que a autora não informou sequer a época em que tentou adquirir um cartão de crédito obtendo recusa no cadastro, não há como atribuir tal fato à mera anotação de cobrança da empresa ré nos dados do SERASA para fins score, tendo em vista a restrição existente em face de outros credores.
Assim, diante de todas as constatações elencadas no bojo do presente decisum, o qual ponderou os argumentos e documentos juntados, a improcedência dos pedidos autorais é a conclusão lógico-processual que se extrai dos autos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, condicionada a exigibilidade do pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:28
Juntada de petição
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:25
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:17
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:07
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:45
Juntada de petição
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31/07/2021 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/07/2021 23:59.
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31/07/2021 13:41
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 29/07/2021 23:59.
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31/07/2021 13:41
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:23
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 13:22
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 06:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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26/07/2021 06:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814824-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMYLLA MARIA NUNES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA20860, KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA21780 REU: INSTITUTO NET CLARO EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486-A ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo as partes para se manifestarem sobre a resposta do SERASA anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437 do CPC.
São Luís/Ma, Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:38
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2021 04:48
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:06
Juntada de protocolo
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16/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814824-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMYLLA MARIA NUNES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - PAB/MA 20860, KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA 21780 REU: INSTITUTO NET CLARO EMBRATEL DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/04/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 15:27
Juntada de petição inicial
-
22/04/2021 15:23
Juntada de protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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