TJMA - 0809790-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:41
Juntada de Alvará
-
17/03/2022 16:20
Juntada de Alvará
-
07/03/2022 18:37
Juntada de petição
-
19/02/2022 10:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
16/02/2022 09:33
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 05:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, que teve o seu regular tramite.
Adotada as providências necessárias, o réu intimado compareceu nos autos e efetuou o pagamento do que entendia devido.
Diante do impasse e após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apurou como saldo devedor a importância de R$ 5.828,17 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
Intimadas as partes concordaram com a quantia encontrada, tendo o réu realizado o depósito equivalente.
O autor requereu o levantamento, embora, aparentemente, sem atentar para o equívoco em que incorreu na r. petição ao apontar valor estranho aos autos.
De qualquer sorte, a pretensão de levantamento em si deve ser atendida.
Isto posto, autorizo a liberação do valor depositado e considerando que a quantia satisfaz integralmente o crédito exequendo, visto que complementou o depósito anterior, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Adotada esta providência, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:17
Juntada de petição
-
23/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO -OAB MA9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o comprovante de depósito judicial de ID 56549366.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
19/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:44
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:02
Juntada de petição
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06/11/2021 23:00
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 54608675, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, de acordo com a Decisão Id 53753223.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2021 16:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o demandado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A alegou, em síntese, o pagamento da obrigação.
Comunicou que efetuou espontaneamente o depósito de certa quantia nos autos físicos do processo de conhecimento antes do requerimento do cumprimento de sentença e aduziu que há de prevalecer os cálculos efetuados na data desse depósito.
Pontuou que os cálculos da Contadoria Judicial, que instruíram o cumprimento de sentença, está em desacordo como o título judicial.
O autor respondeu a impugnação, sustentando que os cálculos da Contadoria estão corretos, havendo saldo remanescente a ser pago pelo réu.
Impugnação tempestiva.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
O BANCO INDUSTRIAL foi condenado a reparar os danos sofridos pelo autor, consistindo no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, estes equivalentes à diferença, em dobro, do que foi pago a mais pelo autor à instituição financeira, referente ao cartão de crédito convertido em contrato de empréstimo.
A Contadoria Judicial aferiu em abril de 2021 o montante de R$ 7.726,16 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) pelo dano material e R$ 5.169,43 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) pelo dano moral.
O banco comunicou que efetuara o pagamento espontâneo da condenação em fevereiro de 2021, com o depósito de R$ 9.658,05 (nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) (Id 47063277), entendendo que este é o valor integral da condenação.
O comprovante do depósito veio acompanhado dos cálculos da quantia discriminados.
De acordo com o acórdão que reformou a sentença e condenou o réu, estabeleceu-se que o contrato de cartão de crédito objeto da demanda deveria ser convertido em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cujo valor seria de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) com parcelas fixas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), taxa de juros limitada àquela utilizada para empréstimos de servidores públicos estaduais e quantidade de parcelas suficiente para a quitação dessa dívida.
Também preconizou-se que a parte autora tem direito a compensar o valor do empréstimo com aquilo que pagou ao réu ao longo de anos, sendo reembolsado em dobro daquilo que extrapolou indevidamente e que foi descontado de seus proventos.
A uma taxa máxima de juros de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), o contador judicial calculou que seriam suficientes 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) para a quitação do empréstimo da quantia tomada.
Segundo os cálculos, os demais pagamentos excedentes do autor para o banco caracterizaram excesso e somaram R$ 3.863,08 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e oito centavos), que foram dobrados, seguindo o que dispôs a condenação.
Por outro lado, o impugnante calculou o empréstimo à taxa efetiva de 2,16% (dois inteiros e dezesseis por cento), demonstrando que apenas 23 (vinte e três) parcelas seriam suficientes para liquidação do crédito tomado.
Ocorre que o banco desdobrou esses cálculos, corrigiu monetariamente e acresceu juros de mora a cada uma destas 23 (vinte e três) parcelas pagas pela parte autora, somando R$ 2.700,38 (dois mil e setecentos reais e trinta e oito centavos).
Depois, atualizou o restante que foi recebido mês a mês - e que deve devolver em dobro - e subtraiu o montante daqueles R$ 2.700,38 (dois mil e setecentos reais e trinta e oito centavos), chegando ao valor depositado, a título de reparação.
O cálculo oculta uma arbitrariedade que não tem guarida nas normas que regulam o Direito das Obrigações.
Isso porque é inadmissível que a instituição atualize e acrescente juros de mora às vinte e três parcelas imputadas ao contrato convertido em empréstimo consignado e que recebera mês a mês, mediante desconto na conta bancária do autor.
No fim, o que se observa é que a instituição aplicou os elementos da mora ao seu credor.
Seria como se o autor jamais tivesse pago nenhum valor ao banco, que resolveu descontá-las com juros e correção somente agora daquilo que deve devolver.
Em suma, o réu se beneficia com juros e correção de uma mora que inexiste.
Ora, se o réu reconheceu que o autor pagou mais do que deveria, não há sentido falar em mora daquilo que já está há bastante tempo pago. É a casa bancária que está em mora, não o autor.
A metodologia contraria completamente o julgado e a própria lógica do instituto da mora.
Portanto, não deve prosperar a impugnação para reconhecer os cálculos do BANCO INDUSTRIAL como corretos e dar por satisfeita a obrigação somente como o depósito que espontaneamente realizou.
Em outra linha, questiona-se o montante da indenização do dano moral calculada pela Contadoria.
Entenda-se que a pouca variação em relação aos cálculos do réu podem ser imputados ao fato de o contador não haver recebido a informação de que o réu havia efetuado um depósito anteriormente, que deve ser considerado em uma nova atualização.
No que se refere aos dados incluídos erroneamente nos cálculos da Contadoria Judicial, não passam de mera irregularidade, visto que os valores e elementos contidos na condenação foram irrepreensivelmente observados.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença, não obstante devam ser refeitos os cálculos do saldo remanescente ainda devido, considerando o depósito que o BANCO INDUSTRIAL S/A efetuou no dia 09 de fevereiro de 2021.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
A seguir, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que sejam refeitos os cálculos do Id 44795896, todavia considerando agora o depósito de R$ 9.658,05 (nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e sua data correspondente.
Sobre a taxa de juros remuneratórios, a Contadoria deve aplicar a taxa expressamente confessada pelo réu em sua impugnação, de 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), por ser mais favorável ao autor do que a taxa máxima prevista no Decreto Estadual n.º 23.925/2008.
Retornados os autos com a conta, INTIMEM-SE as partes para conhecerem, podendo manifestar-se no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 19:14
Outras Decisões
-
28/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2021 07:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:47
Juntada de petição
-
25/07/2021 18:37
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
18/07/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:03
Desentranhado o documento
-
16/07/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:13
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 20:43
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:05
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
08/06/2021 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2021 01:26
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:20
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 14:41
Outras Decisões
-
12/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809790-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria, advertindo-o de que se não houver concordância com a substituição da memória de cálculo a execução será iniciada pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor que este juízo entender adequado.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:35
Juntada de
-
29/04/2021 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
29/04/2021 09:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2021 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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