TJMA - 0800412-86.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 01:45
Juntada de diligência
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17/01/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:14
Juntada de Certidão de juntada
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19/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:04
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:29
Juntada de termo
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09/02/2022 18:08
Juntada de petição
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08/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:26
Conta Atualizada
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17/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:42
Juntada de petição
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03/11/2021 09:03
Juntada de petição
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08/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2021 09:28
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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27/09/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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29/08/2021 18:33
Juntada de petição
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18/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº 0800412-86.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA PROMOVIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - RICARDO ELETRO ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL OAB/SP nº. 303.24 SENTENÇA Trata-se de Reclamação formulada por ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA em desfavor de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - RICARDO ELETRO. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram; feita a proposta de acordo, estas permaneceram intransigentes.
A empresa reclamada apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, ainda que de adesão, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade. Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade; sem ela, a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, havendo a vontade das partes em firmar um contrato de compra e venda de aparelho celular da marca Samsung, em 14/07/2020, pelo valor de R$ 1.008,90 (mil e oito reais e noventa centavos), em dez parcelas de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos), a serem descontadas mensalmente do cartão e crédito do promovente, cabia ao promovido adotar todas as medidas cabíveis visando a entrega deste produto na data aprazada, o que não o fez, vendo-se, o demandante, compelido a ingressar com a presente ação, restando comprovada, sem sombra de dúvidas, a existência de dano, mostrando-se plausível, portanto, a indenização ao consumidor prejudicado. O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar ao promovido que devolva ao promovente o valor de R$ 1.008,90 (mil e oito reais e noventa centavos), o que em dobro, corresponde a quantia de R$ 2.017,80 (dois mil e dezessete reais e oitenta centavos), a teor do art. 42, e seu Parágrafo Único, do CDC, por ser medida de inteira justiça.
Outrossim, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao demandante, conforme acima já mencionado, pois teve suas expectativas frustradas ao firmar um contrato que não fora cumprido, vendo-se compelido a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidor que foi violado.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Por outro lado, o demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - RICARDO ELETRO a pagar a ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.017,80 (dois mil e dezessete reais e oitenta centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43, do STJ, além do que o condeno a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatromil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pela parte autora, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste decisum .
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 2º JCRC (assinado eletronicamente) -
16/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/05/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 18:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 16:37
Juntada de contestação
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28/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800412-86.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DEMANDADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Sr(a) OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada e para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/07/2021 09:00 hrs, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
27/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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17/04/2021 19:14
Juntada de petição
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16/04/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/03/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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