TJMA - 0802568-70.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:30
Arquivado Provisoriamente
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2023 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2023 11:26
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:32
Outras Decisões
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11/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:44
Juntada de petição
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15/08/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:01
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:35
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802568-70.2019.8.10.0022 Requerente: GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Advogado do requerente: DANIEL EDUARDO DA EXALTAÇÃO (OAB 13250-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DESPACHO Observa-se que a exequente deixou de recolher as custas judiciais, não tendo comprovado direito à gratuidade (ou apresentado requerimento neste sentido).
Como se sabe, a falta de cumprimento de despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, veja-se decisão do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a oposição da impugnação inicia-se após efetuado o depósito depois de lavrado o termo de penhora e intimado o causídico para apresentação da impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC.
II - Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
III - Ausente o pagamento das custas da impugnação, não se conhece da mesma. (Processo nº 035307/2015 (172990/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 03.11.2015).No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 290, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.274.329/PR (2011/0205131-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Ante o exposto, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:03
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:58
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802568-70.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Advogado(s): DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - OAB/MA 13250 Requerido(s): MUNICIPIO DE AÇAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, podendo deflagrar a fase do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 26 de abril de 2021. NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
26/04/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 23:07
Juntada de
-
26/04/2021 23:03
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
02/03/2021 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:15
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:15
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 04:29
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 10:52
Juntada de termo
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07/10/2020 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 11:19
Declarada incompetência
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10/12/2019 11:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 11:12
Juntada de termo
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07/12/2019 02:14
Decorrido prazo de GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:28
Juntada de petição
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04/11/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2019 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 10:45
Juntada de diligência
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28/08/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:10
Juntada de petição
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03/06/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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