TJMA - 0804918-31.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 20:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804918-31.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Parte: MARIO SERGIO RODRIGUES FALCAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A DECISÃO Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.
De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, estebelece-se que a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo.
Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente.
Intime-se.
Açailândia, 3 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2021 16:00
Juntada de petição
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16/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RODRIGUES FALCAO em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 10:05
Juntada de diligência
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26/05/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:12
Juntada de petição
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11/05/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 17:01
Juntada de Carta ou Mandado
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03/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804918-31.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: MARIO SERGIO RODRIGUES FALCAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224 DESPACHO Visando resguardar a realização da penhora através de oficial de justiça, defiro o pedido da parte exequente e determino a inserção, junto à Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), através do sistema RENAJUD, de restrição de transferência a incidir sobre os veículos indicados no ID 34239725.
Em seguida, proceda-se com a penhora dos referidos bens, os quais estariam no endereço indicado ID 36868071.
Cumprida a diligência, proceda-se com a descrição do seu estado de conservação (caso possível, fazendo uso de fotografias), ficando como depositário o respectivo proprietário, lavrando-se o auto (art. 839, CPC).
Como se trata de veículo automotor, dispensada a avaliação (art. 871, IV, CPC).
A parte executada ficará como depositária do bem, uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, devendo lhe ser advertida da responsabilidade e encargos legais (art. 161, caput, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenham advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Efetivados os atos anteriores, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar comprovação das cotações de mercado do bem (art. 871, IV, CPC).
Caso os veículos não sejam localizados, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo acima referido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 27 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:14
Juntada de
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27/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:07
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:06
Juntada de termo
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16/10/2020 11:49
Juntada de petição
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08/10/2020 20:43
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 13:48
Juntada de penhora não realizada
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14/08/2020 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:07
Juntada de consulta INFOJUD
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10/08/2020 20:04
Juntada de bloqueio RENAJUD
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10/08/2020 19:51
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/08/2020 11:47
Juntada de petição
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21/07/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2019 08:23
Conclusos para despacho
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09/12/2019 08:23
Juntada de termo
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07/12/2019 06:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 15:51
Juntada de petição
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27/11/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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