TJMA - 0816787-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 11:42
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
22/06/2021 22:33
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de JANIO JOSE ARAGAO PACHECO em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816787-20.2020.8.10.0001 AUTOR: JANIO JOSE ARAGAO PACHECO e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JANIO JOSE ARAGAO PACHECO e OUTROS em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
A parte autora, por meio da Petição de ID 40042573, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Instado a se manifestar acerca do pleito supracitado, o demandado não se opôs à extinção do feito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Fixo honorários a parte desistente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 17 de março de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:40
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 17:21
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 23:07
Juntada de petição
-
05/10/2020 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 16:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/09/2020 19:03
Juntada de petição
-
24/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:01
Juntada de petição
-
22/09/2020 06:23
Decorrido prazo de JANIO JOSE ARAGAO PACHECO em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 19:56
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 17:53
Juntada de contestação
-
22/07/2020 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JANIO JOSE ARAGAO PACHECO em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803459-03.2020.8.10.0040
Deuselina Sousa Lima Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 16:12
Processo nº 0840984-44.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Nordeste Participacoes S.A
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2017 18:32
Processo nº 0802382-45.2021.8.10.0000
Geminiana Cambra
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 19:45
Processo nº 0839506-93.2020.8.10.0001
Manuel da Assuncao Soares Macieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 20:34
Processo nº 0801713-61.2020.8.10.0150
Jose Maria Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 11:46