TJMA - 0803459-03.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:47
Decorrido prazo de DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS em 23/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:48
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803459-03.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/MA 16629.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803459-03.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por Deuselina Sousa Lima Dantas em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a contratação de juros de carência naquela avença.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. a cobrança questionada foi devidamente contratada pela parte autora; 2. no contrato de empréstimo consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida quedou-se inerte e a parte autora postulou a intimação da requerida para juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a validade da cobrança dos juros de carência se refere ao mérito desta demanda, cuja análise se dará em momento oportuno.
Some-se a isso o fato de que a contestação carrega argumentos defensivos resistentes à pretensão autoral, o que reforça o interesse processual da requerente.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de juros de carência, que “destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo” (STJ, REsp 1673220/MA, DJe 10/08/2017).
Na espécie, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do juros de carência, bem como o valor de cada desconto, não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido, valendo destacar, ainda, que ela exerce o cargo público, de quem se pressupõe ser pessoa esclarecida e que dispõe de condições intelectuais suficientes para questionar ou pedir esclarecimentos, a tempo e modo, sobre as cláusulas dos negócios jurídicos que celebra.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação dos juros de carência, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro.
Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
L SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos.
III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença.
IV – Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019).
Em arremate, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4.
Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040.
Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data do ementário: 21/07/2020)(grifo nosso) Ora, demonstrada a contratação válida dos juros de carência e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os precedentes acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC).
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 30 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 11:58
Juntada de termo
-
27/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:26
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803459-03.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/MA 16629 REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0803459-03.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 -
27/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
07/10/2020 17:49
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:10
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 14:21
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:17
Juntada de petição
-
05/08/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 08:26
Juntada de termo
-
05/08/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:07
Juntada de petição
-
03/08/2020 15:46
Juntada de contestação
-
25/07/2020 02:11
Decorrido prazo de DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 11:22
Outras Decisões
-
09/03/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:20
Juntada de termo
-
06/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825998-85.2017.8.10.0001
Cabral Marques, Ferraz &Amp; Silva - Advogad...
Francisca Araujo Silva
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 11:21
Processo nº 0800288-61.2021.8.10.0118
Joselina Campos de Jesus Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:10
Processo nº 0004390-64.2017.8.10.0098
Maria Benedita da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0818100-16.2020.8.10.0001
Adilson Ribeiro Balata
Waldy Balata
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2020 16:17
Processo nº 0804685-97.2019.8.10.0001
Elson Soares Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Elson Soares Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2019 11:23