TJMA - 0825998-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:34
Apensado ao processo 0825610-85.2017.8.10.0001
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24/10/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 16:16
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 22:54
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:54
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:50
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:50
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:32
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825998-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABRAL MARQUES, FERRAZ & SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA5746-A EXECUTADO: FRANCISCA ARAÚJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA - OAB/MA966, ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA - OAB/MA6232, JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - OAB/MA9384-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
Em seguida, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4600132297176, para conta bancária de titularidade de ROCHA, SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.***.***/0001-08, cujos dados bancários são: Agência 2954-8, Conta Corrente 370.511-0, Banco do Brasil S/A.
Serve a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 20:58
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:02
Juntada de Ofício
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24/08/2021 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:54
Juntada de petição
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05/08/2021 05:17
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:12
Juntada de petição
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26/07/2021 21:15
Juntada de petição
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26/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:53
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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22/07/2021 14:38
Juntada de Ofício
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21/07/2021 09:43
Juntada de petição
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14/07/2021 17:46
Juntada de petição
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09/07/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2021 16:53
Juntada de petição
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22/05/2021 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 10:06
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 20:42
Juntada de petição
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29/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825998-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA - OAB/MA 966, ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA - OAB/MA 6232, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - OAB/MA 9384 REU: CABRAL MARQUES, FERRAZ & SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746 SENTENÇA: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REUNIÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars onde a parte autora FRANCISCA ARAÚJO SILVA litiga em face das requeridas CABRAL MARQUES – ADVOGADOS ASSOCIADOS, e MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ e ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO.
Consoante Contrato Social em anexo, a Autora alega que foi uma das fundadoras da Empresa Cabral Marques Ferraz & Silva – Advogados Associados, onde, durante 20 anos, integrou o seu quadro societário.
Recentemente, referida empresa, passou a denominar-se Cabral Marques – Advogados Associados, permanecendo com o mesmo CNPJ da empresa anterior, acima declinado, o que demonstra, pois, trata-se da mesma pessoa jurídica.
Informa que a sociedade era composta pelas sócias: Francisca Araújo Silva, com a participação de 45% do capital social; Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz com a participação de 45% do capital social e Ana Carolina Cabral Marques Ferraz Rodrigues Couto, com a participação de 10% do capital social.
No dia 07.03.2017, as Requeridas, atendendo decisão liminar de Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, convocaram a Autora, via notificação extrajudicial, a participar de uma reunião, na sede da empresa, a realizar-se em 27.03.2017.
Afirma que a pauta da reunião se referia a dissolução parcial da sociedade de advogados, nos termos da cláusula 13ª do Contrato Social e artigo 4º do provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB - Seccional Maranhão,sem nenhuma outra informação.
Assim, aduz que no dia 21.03.2017 a Autora notificou as sócias Maria de Lourdes e Ana Carolina/Requeridas, no sentido de ver sanada a irregularidade consubstanciada no fato de que na Notificação Extrajudicial recebida, não se encontravam expostos os motivos ensejadores da dissolução parcial da sociedade, a fim de que pudesse exercer o seu direito de defesa, se fosse o caso, conforme preceitua o Parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil que trata da exclusão administrativa de sócio.
Informou que apesar de notificadas, as Requeridas não informaram à Autora os supostos motivos ensejadores da dissolução parcial da sociedade, a fim de que, em tempo hábil, pudesse exercer o seu direito de defesa.
Sem obter qualquer resposta, a Autora, por sua procuradora, Dra.
Ana Patrícia Araújo, se viu obrigada a comparecer na referida reunião, oportunidade em que ratificou o seu pedido, aduzindo em ata que: “a ausência de motivos ensejadores da possível dissolução parcial da sociedade a impossibilitaria de exercer o seu direito de defesa, motivo pelo qual solicitou que a suposta irregularidade fosse sanada, procedendo-se a nova convocação, em tempo hábil a permitir sua defesa”. “E que não concorda com a continuação da reunião, solicitando a sua suspensão, porque não foram apresentados os motivos para a dissolução parcial da sociedade, de forma que a defesa da sócia Francisca, neste ato, ficou prejudica, conforme dispõe o artigo 1085 do Código Civil”.
Informou que as sócias Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz e Ana Carolina Cabral Marques Ferraz Rodrigues Couto (mãe e filha) de forma intransigente e arbitrária, apressadamente, deram prosseguimento à reunião, em total descumprimento à legislação vigente, e que a fundamentação do suposto ato, tendente a excluir a Autora da sociedade, seja de forma administrativa ou judicial, é obrigatória e imprescindível, a fim de que possa conhecer as razões da sua exclusão e, assim, lhe seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, obedecendo, assim, os requisitos necessários para a validade do ato de exclusão.
Alega que inexistindo motivação não há como contestar a exclusão da Autora, mas mesmo assim a reunião prosseguiu, mediante votação pelas Requeridas, mãe e filha, pela sua exclusão.
Ainda, sustentou que as Requeridas, na reunião, limitaram-se apenas a alegar em Ata, de forma genérica, que a exclusão da Autora deu-se em razão de quebra da affectio societatis, por parte desta, sem jamais especificar os atos de inegável gravidade por ela praticados.
Aquela é consequência lógica desta.
A quebra da affectio societatis é efeito e não causa.
Dessa forma, não ficou, efetivamente, demonstrada a prática de atos de inegável gravidade, praticados pela Autora.
A Autora, por sua vez, por sua procuradora, rebateu, fazendo constar da Ata que: “desconhece os fatos que ensejaram a quebra da affectio societatis, complementando que reputava imprescindível fossem previamente declinados tais fatos, para permitir o exercício do direito de defesa.
Continuou aduzindo não ter praticado quaisquer faltas grave que contribuíssem para a quebra da affectio societatis e que teria sido a sócia Ana Carolina que ensejou a quebra da affectio, o que afirma com base em laudo contábil que constatou que a sócia vinha recebendo distribuição de lucros desproporcionais, desde o ano de 2011.” Assim, alega a autora que neste ponto nada foi rebatido pelas Requeridas, que mantiveram-se silentes.
Assim, pugnou pela concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações tomadas pelas Requeridas, na reunião do dia 27.03.2017, consubstanciados na ilegal exclusão da Autora da sociedade, sem o devido respeito ao contraditório e a ampla defesa, mediante simples alegação de quebra da affectio societatis, uma vez que não ficou demonstrada a prática de atos de inegável gravidade, em total afronta ao artigo 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal e artigo 1.085, § único do Código Civil Pátrio, com vistas a preservação dos interesses da Autora, sem que fique submetido ao arbítrio das Requeridas.
Ainda, pugnou pela reintegração da Autora ao quadro societário da empresa, ao estado quo ante, com o pagamento retroativo dos lucros, desde o mês de abril/2017 e que assim continue o seu regular pagamento mensal, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito por parte das Requeridas.
No mérito, pugnou seja declarada a nulidade da reunião ocorrida no dia 27.03.2017, e demais atos decorrentes, consubstanciados na ilegal exclusão da Autora da sociedade, sem o devido respeito ao contraditório e a ampla defesa, mediante simples alegação de quebra da affectio societatis, uma vez que não ficou demonstrada a prática de quaisquer atos de inegável gravidade que pudesse pôr em risco a continuidade da empresa, em total afronta ao artigo 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal e artigo 1.085, § único do Código Civil Pátrio, com vistas a preservação dos interesses da Autora, sem que fique submetido ao arbítrio das Requeridas; b) a reintegração da Autora ao quadro societário da empresa, ao estado quo ante, com o pagamento retroativo dos lucros, desde o mês de abril/2017 e que assim continue o seu regular pagamento mensal, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito por parte das Requeridas.
Juntou documentos.
As requeridas se manifestaram em Id. 7405068, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, abordando-se inicialmente a ausência da probabilidade do direito postulado, eis que a reunião que se refere a Autora foi designada para o dia 27.03.2017, tendo por pauta a dissolução parcial da sociedade advocatícia.
A convocação para comparecimento deu-se mediante Notificação Extrajudicial, de cujo teor a Autora foi inequivocamente cientificada em 08.03.2017, conforme Termo de Ciência de Notificação anexo (doc. n. 02).
Ainda, arguiram que a Autora foi convocada para a aludida reunião com 18 (dezoito) dias de antecedência.
Quanto ao pormenor, ressalta-se que o contrato social do Escritório de Advocacia demandado estabelece que as reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (vide ID 7099947, fl. 04).
Contestação apresentada pelas requeridas (Id. 7766612) alegou que a relação nutrida entre as sócias do então Escritório de advocacia CABRAL MARQUES FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, desgastou-se com o passar dos anos, tendo se agravado em meados de agosto de 2016, quando as sócias Rés constataram a contratação, à sua revelia, de parentes da Autora, para ingresso em plano de saúde da sociedade (vide ID 7405116).
Mencionou ainda a desconfiança da Autora em relação às Rés, e ao modo como a sociedade vinha sendo gerida, embora a própria figurasse na condição de sua sócia administradora, em conjunto com a Ré Maria de Lourdes, o que ensejou a propositura, em face das sócias Rés, de “Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecipado” (Proc. n. 0801077-62.2017.8.10.0001) e “Ação de Exigir Contas” (Proc. n. 0868767-45.2016.8.10.0001).
Na primeira ação, a Autora pleiteou que as sócias se abstivessem de excluí-la das sociedades CABRAL MARQUES FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS e da empresa AGÊNCIA SÃO LUÍS SERVIÇOS AUXILIARES AO SÍNDICO LTDA. em virtude de reunião societária designada para o dia 27.12.2016, cuja pauta era a dissolução parcial da sociedade de advogados.
Contra essa decisão, interpôs-se o Agravo de Instrumento n. 0800401-20-2017.8.10.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Emin.
Des.
Paulo Velten, assegurando às agravantes, ora sócias Rés, o direito de, desde logo, desencadearem os procedimentos de dissolução parcial das sociedades contratadas com a agravada, ora Autora, observadas as premissas legais e as peculiaridades de cada ajuste, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Desse modo, com base na referida decisão, as sócias Rés desencadearam todos os procedimentos voltados à exclusão da Autora da sociedade de advogados CABRAL MARQUES FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, quais sejam, convocação, deliberação societária, alteração contratual e respectivo registro, e apuração de haveres. a Autora compareceu à aludida reunião por meio de procuradores e advogados, respectivamente, Dra.
Ana Patrícia Araújo Nascimento Sousa e Dra.
Nadia Maria França Quinzeiro (procuradoras), e Dra.
Carolina Moraes Moreira de Sousa Estrela e Dr.
Felipe Vidigal Cantanhede (advogados) – ID 7104441. 21.
Assim, conforme consta expressamente na Ata de reunião societária, “[...] Sustentam as sócias Maria de Lourdes e Ana Carolina que, em razão de acontecimentos dos quais tiveram ciência a partir do mês de agosto de 2016, verificou-se a quebra de affectio societatis, pelo que compreendem pela exclusão da sócia FRANCISCA ARAÚJO SILVA da sociedade CABRAL MARQUES, FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base na Cláusula Décima Terceira do Contrato Social c/c art. 4º do Provimento n. 112/2006, do Conselho Federal da OAB”.
Tais atos, que culminaram na ruptura da affectio societatis, são de inteiro conhecimento da Autora, tendo sido amplamente discutidos entre as sócias – doc. n. 01.
Não bastasse, foi objeto de notificação extrajudicial (vide ID 7405116) e diversas correspondências eletrônicas trocadas entre as sócias, debatido, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. n. 0800401-20.2017.8.10.0000), julgado na data de hoje em favor da agravantes, ora Rés.
Assim, não merece prosperar a alegação autoral de suposto desconhecimento dos motivos conducentes à quebra da affectio societatis.
Ainda, sustentou que ao contrário do que ocorre com as sociedades empresariais, a exclusão de sócio em sociedades advocatícias não exige a previsão de exclusão por justa causa no respectivo contrato social.
Ademais, dentre as deliberações adotadas na aludida reunião, a Autora, representada por suas procuradoras e advogados, anuiu especificamente às seguintes: (I) fixação de data-base para apuração de haveres; e (II) pagamento dos haveres de forma parcelada, cujo número de parcelas deveria se limitar, quando muito, a 06 (seis) prestações.
Assim, houve a concordância da Autora com o prazo fixado para a elaboração da apuração de haveres por escritório de contabilidade, ficando facultado às partes acompanharem os trabalhos inerentes a essa apuração (vide ID 7104441), pedindo, pois, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica refutou os argumentos da contestação (Id. 8876401).
Em Decisão de Id. 9250621 este Juízo decidiu que no caso dos autos, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, conforme acima exposto, razão pela qual indeferi o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Despacho para as partes especificarem suas provas(Id. 9250621), sendo que a autora se manifestou à Id. 9933309 requerendo o depoimento pessoal do réu e de seus representantes, a oitiva das testemunhas, bem como perícia e os réus manifestaram-se à Id. 9969025 (pág. 06) pugnando pelo seu próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotou-se a regra geral, em que a autora deverá provar fato constitutivo de seu direito, e os réus deverão provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Assim, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocorrida conforme se vê em ata de Id. 13979598.
Alegações finais apresentadas pela autora (Id. 14440321).
Alegações finais apresentadas pela requerida (Id. 14944995).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que além da presente ação, tramita neste Juízo uma “Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecipado” (Proc. n. 0801077-62.2017.8.10.0001), em que a Autora pleiteou que as sócias requeridas se abstivessem de excluí-la das sociedades CABRAL MARQUES FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS e da empresa AGÊNCIA SÃO LUÍS SERVIÇOS AUXILIARES AO SÍNDICO LTDA. em virtude de reunião societária designada para o dia 27.12.2016, cuja pauta era a dissolução parcial da sociedade de advogados, objeto desta ação, motivo pelo qual foi reconhecida a conexão das ações.
Nesse contexto, conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios são relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, conforme expõe o artigo 55, caput, do Novo Código de Processo Civil [2]: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Assim, as ações serão julgadas conjuntamente com a finalidade de evitar decisões conflitantes, pois, caso decididas separadamente, gerariam riscos e também para favorecer a economia processual.
Pois bem.
Preliminarmente, a autora pleiteia a concessão da tutela antecipada, pugnando pela suspensão dos efeitos das deliberações tomadas pelas Requeridas, na reunião do dia 27.03.2017, consubstanciados na ilegal exclusão da Autora da sociedade, contudo, este Juízo indeferiu a concessão da tutela, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, como a ausência da probabilidade do direito postulado, uma vez que restou comprovado nos autos que a autora, de fato, tinha conhecimento da reunião ocorrida no dia 27.03.2017, bem como fora cientificada em 08.03.2017, conforme Termo de Ciência de Notificação trazido pelas requeridas, e também estava ciente acerca da pauta da reunião ser a “dissolução parcial da sociedade advocatícia”.
Assim, as requeridas demonstraram que a convocação para comparecimento da autora deu-se mediante Notificação Extrajudicial, de cujo teor a Autora foi cientificada com 18 (dezoito) dias de antecedência, cumprindo a cláusula do contrato social do Escritório de Advocacia que dispõe que “as reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias” (ID 7099947, fl. 04).
Desse modo, não há que se falar em suspensão ou revogação da reunião ocorrido em 27/03/2017, eis que esta ocorreu dentro dos ditames contratuais.
Ainda, não há que se falar em reintegração da autora ao quadro de advogados da empresa ré, eis que de fato, ocorrera a quebra da affectio societatis, ou seja, a quebra da confiança, do elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de permanecer em uma sociedade.
Assim, é inegável que as requeridas não possuíam mais o animus, a disposição de permanecerem sendo sócias da autora FRANCISCA ARAÚJO SILVA, e por tal motivo ocorreu sua exclusão da sociedade CABRAL MARQUES, FERRAZ & SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base na Cláusula Décima Terceira do Contrato Social c/c art. 4º do Provimento n. 112/2006, do Conselho Federal da OAB”.
Nesse toar, as requeridas esclareceram em contestação que alguns atos culminaram na ruptura da affectio societatis, como o fato de a autora ter incluído familiares no plano de saúde empresarial da sociedade de advogadas, à revelia das requeridas, sendo de inteiro conhecimento da Autora.
Ainda, as requeridas comprovaram a desconfiança da Autora em relação a elas, desde que a autora propôs Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecipado (Proc. n. 0801077-62.2017.8.10.0001) e Ação de Exigir Contas (Proc. n. 0868767-45.2016.8.10.0001), demonstrando que o vínculo de confiança já havia sido quebrado.
No que diz respeito aos danos materiais pleiteados pela autora, consistentes no pagamento retroativo dos lucros, desde o mês de abril/2017 e regular pagamento mensal, nota-se que estes também não devem prosperar, uma vez que dentre as deliberações adotadas na reunião ocorrida em 27/03/2017, a Autora, representada por suas procuradoras e advogados, anuiu especificamente à fixação de data-base para apuração de haveres, bem como ao pagamento dos haveres de forma parcelada, cujo número de parcelas deveria se limitar a 06 (seis) prestações, conforme comprovaram as requeridas.
Importante acentuar, portanto, que houve a concordância da Autora com o prazo fixado para a elaboração da apuração de haveres por escritório de contabilidade, ficando facultado às partes acompanharem os trabalhos inerentes a essa apuração (ID 7104441).
Não há portanto, que se falar em qualquer ilícito perpetrado pelo réu.
Assim, tenho que as requeridas se desincumbiram do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita ou sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora FRANCISCA ARAÚJO SILVA, e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de Abril de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
27/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2020 23:08
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 08:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:03
Juntada de petição
-
26/09/2018 18:30
Juntada de petição
-
06/09/2018 09:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2018 10:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2018 09:25
Juntada de petição
-
04/09/2018 18:56
Juntada de petição
-
04/09/2018 17:47
Juntada de petição
-
04/09/2018 11:13
Juntada de diligência
-
04/09/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 17:11
Juntada de petição
-
31/08/2018 15:39
Juntada de petição
-
31/08/2018 10:37
Juntada de diligência
-
31/08/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 10:38
Juntada de diligência
-
30/08/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 18:42
Juntada de diligência
-
24/08/2018 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:32
Juntada de petição
-
16/08/2018 17:20
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 17:20
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 17:20
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 17:20
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 15:24
Audiência instrução e julgamento designada para 05/09/2018 10:30.
-
14/08/2018 14:00
Outras Decisões
-
09/02/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SILVA em 01/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SILVA em 21/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/08/2017 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2017 08:18
Declarada incompetência
-
25/07/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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