TJMA - 0801641-94.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:28
Juntada de termo
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18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 06/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:09
Juntada de Ofício
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31/03/2021 09:59
Juntada de petição
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25/03/2021 08:46
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801641-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIANE GONCALVES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica(m) o(s) Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 42926741.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
23/03/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:52
Juntada de petição
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22/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801641-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIANE GONCALVES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 42732767, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
18/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:18
Juntada de termo
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17/03/2021 17:18
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:15
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801641-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIANE GONCALVES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905 e GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão foi omissa quantos aos argumentos de mérito trazidos na contestação, de que a simples anotação de possibilidade de acordo no aplicativo do SERASA não gera cobrança, mas apenas possibilidade de negociação de dívida, sendo assim, não haveria de falar em danos morais.
Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de de que a anotação de um acordo extrajudicial pelo aplicativo do SERASA não seria suficiente para gerar danos morais, esquecendo-se que tal anotação influencia diretamente na diminuição do score da devedor no aplicativo informado, prejudicando a imagem do mesmo perante possíveis credores, ainda mais quando se trata de dívida inexistente como a da autora.
Todos esse aspectos foram devidamente tratados na sentença atacada, não havendo de se falar em omissão.
Portanto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e condeno a embargante ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC..
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC -
03/02/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:44
Juntada de petição
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02/02/2021 09:43
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 15:14
Juntada de petição
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20/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801641-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIANE GONCALVES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ARANHA CUNHA, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
19/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:58
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2020 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:20
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 23:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 11:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:26
Juntada de termo
-
07/12/2020 11:13
Juntada de termo
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07/12/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 12:39
Juntada de petição
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04/12/2020 12:26
Juntada de contestação
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29/11/2020 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2020 04:31
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:11
Juntada de termo
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04/11/2020 10:02
Juntada de petição
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30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 28/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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