TJMA - 0801488-03.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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09/06/2023 15:13
Juntada de termo
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05/06/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 11:45, Vara Única de Matões.
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05/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 17:59
Juntada de protocolo
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09/03/2023 15:51
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:45
Audiência Una designada para 05/06/2023 11:45 Vara Única de Matões.
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30/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:35
Juntada de termo
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16/03/2022 10:38
Juntada de petição
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12/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/02/2021 21:37
Juntada de petição
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02/02/2021 07:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801488-03.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233 DEMANDADO: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 21/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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24/10/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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