TJMA - 0819667-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 06/04/2022 23:59.
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28/02/2022 05:34
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:02
Juntada de Edital
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:19
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0819667-19.2019.8.10.0001 REQUERENTE: HANNA PAULA CORREA DE CARVALHO CURATELA DE: PAULA FRASSINETE CORREA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO OAB: MA11552 Endereço: desconhecido DECISÃO:.
R. hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento de ID nº 41256418, para corrigir erro material constante da sentença que decretou a curatela de PAULA FRASSINETE CORREA DE CARVALHO, consistente na omissão de dados referentes à sua qualificação (ID nº 29535325).
Desse modo, chamo o feito a ordem para retificar a parte dispositiva da sentença, proferindo-a nos seguintes termos: “... julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PAULA FRASSINETE CORREA DE CARVALHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sr.
HANNA PAULA CORREA DE CARVALHO, brasileira, casada, portadora do RG de nº. *18.***.*02-02-9 e CPF de nº. 279. 146.233-34, residente e domiciliado na Av.
Bahia, n. 02, Qd. 8, Bairro Turu, São Luís-MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-lo em hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada." Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PAULA FRASSINETE CORREA DE CARVALHO, brasileira, casada, portadora do RG de nº.870227980 e CPF de nº. *23.***.*69-20, nascida em 10/06/1943, filha de MARIA DAS DORES MENDES CORREA, residente e domiciliada na Rua Chile, s/n, Qd. 0, CEP 65067-878, São Luís-MA, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 20.275, às fls. 27, do Livro Nº 128-B, do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze)meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/05/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:43
Processo Desarquivado
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16/03/2021 20:25
Outras Decisões
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03/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:04
Juntada de petição
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08/06/2020 23:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2020 16:21
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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03/06/2020 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 29/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 12:31
Julgado procedente o pedido
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04/03/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 09:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
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27/01/2020 10:09
Juntada de petição
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27/01/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 19:56
Juntada de petição
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13/11/2019 02:08
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 12/11/2019 23:59:59.
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04/10/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 09:53
Juntada de termo
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03/10/2019 11:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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03/10/2019 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
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16/08/2019 15:35
Juntada de petição
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16/07/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:43
Conclusos para decisão
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08/07/2019 14:57
Juntada de petição
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05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETE CORREA DE CARVALHO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de HANNA PAULA CORREA DE CARVALHO em 04/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
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27/06/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 15:26
Juntada de diligência
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27/06/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 15:25
Juntada de diligência
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26/06/2019 03:00
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 25/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 14:51
Audiência de instrução designada para 27/06/2019 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/05/2019 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2019 11:44
Juntada de petição
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13/05/2019 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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