TJMA - 0805067-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:41
Juntada de termo
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12/08/2024 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/08/2024 23:59.
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18/06/2024 13:15
Juntada de petição
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17/06/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0811098-61.2021.8.10.0000
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21/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/07/2023 23:59.
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02/05/2023 14:34
Juntada de petição
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15/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:25
Juntada de petição
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13/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:35
Juntada de termo
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05/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/07/2022 23:59.
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08/03/2022 14:13
Juntada de petição
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04/03/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:48
Juntada de petição
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10/02/2022 14:07
Juntada de petição
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23/08/2021 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805067-27.2018.8.10.0001 AUTOR: EULINA SEBASTIANA SARAIVA LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESOACHO: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.Intimem-se.
Cumpra-se.SÃO LUÍS, 15 de julho de 2021Juíza Ana Maria Almeida VieiraTitular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:05
Juntada de petição
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12/05/2021 14:50
Juntada de petição
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30/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805067-27.2018.8.10.0001 AUTOR: EULINA SEBASTIANA SARAIVA LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por EULINA SEBASTIANA SARAIVA LEAL , em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 no valor de R$ 16.004,20 (dezesseis mil, quatro reais e vinte centavos).
O executado, Município de São Luís foi devidamente intimado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias; apresentou petição Id 10809606, na qual manifestou que na elaboração da planilha de cálculos pelos exequentes não foram observadas os requisitos do art. 534, CPC, o que o impede de analisar os valores apresentados.
Manifestação à impugnação (Id 13167886).
O Município requereu a suspensão da execução. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, ID 12955485, pois o IRDR n.º 54.699/2017 refere-se a honorários advocatícios.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, verifico que a matéria suscitada pelo Município de São Luís está no rol do mencionado artigo, de modo que recebo a petição do ente municipal como impugnação à execução.
Cabe destacar que os cálculos apresentados descrimina o percentual adotado mês a mês, não havendo que se falar que a planilha não discrimina "o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados".
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Assim, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para atualizar o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, com o destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 15% (quinze por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís,11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 21:47
Julgado procedente o pedido
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03/08/2018 09:20
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2018.
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11/07/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 10:09
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 15:25
Conclusos para despacho
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07/02/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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