TJMA - 0800359-70.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 09:50
Juntada de termo
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11/08/2021 09:49
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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14/07/2021 10:51
Juntada de Alvará
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13/07/2021 15:52
Juntada de petição
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13/07/2021 08:41
Juntada de petição
-
11/07/2021 13:35
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2021 22:55
Juntada de petição
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15/04/2021 19:51
Juntada de petição
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15/04/2021 17:38
Juntada de petição
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24/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:02
Processo Desarquivado
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03/03/2021 21:43
Juntada de petição
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18/02/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 09:29
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro.
CEP: 65.680-000 Passagem Franca-MA. FONE: (99) 3558-1351 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO : 0800359-70.2019.8.10.0106 TIPO DE AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ADVOGADO : ANTONIO BARBOSA DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - OAB PI 5949 REQUERIDO(A) ADVOGADO : BANCO BRADESCO SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A SENTENÇA Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por ANTONIO BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar que o requerido devolva em dobro os valores que vem debitando de sua conta corrente e que considera indevidos, bem como indenização por dano moral. Primeiramente, indefiro a preliminar de falta de condição de ação – falta de interesse de agir, por não ser obrigatório o exaurimento da via administrativa para interposição de ação judicial. A Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, sendo assim, rejeito a preliminar aventada. Assim, indefiro o pedido preliminar suscitado e passo a análise do mérito. De início, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a parte autora deve ser considerado consumidor, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII, o que, na oportunidade invoco, diante da inversão do ônus da prova já deferido. A inversão do ônus da prova se faz legal e necessária haja vista a condição simples da parte autora que recebe benefício previdenciário, aufere renda mensal ínfima e possui, portanto, todas as condicionantes de hipossuficiência, econômica, técnica e informacional, especialmente quando se litiga com instituição financeira de grande porte, como é o caso. Em casos como o presente, a hipossuficiência do consumidor é presumida, pois a Instituição Financeira tem acessos aos seus registros bancários, contratos firmados e diversos outros dados, sendo muito mais fácil que esta apresente as provas necessárias à elucidação da demanda.
Logo, plenamente aplicável a inversão do ônus da prova. Ademais, além de se considerar a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, estão ainda presentes a verossimilhança das alegações da parte autora de inexistência de contrato que poderia justificar os descontos indevidos, que é reforçada diante da não apresentação de documentos comprobatórios pelo banco. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifamos) O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Compulsando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo requerido Banco Bradesco S.A. No caso em tela, a parte autora aduz que o promovido vem realizando há alguns anos cobranças indevidas em sua conta corrente, em que recebe o seu benefício previdenciário, relacionadas aos descontos denominados “mora cred pess”, ao final, requerendo repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários, com descontos de quantias variadas debitadas mensalmente, as quais fazem referência a “mora cred pess”. Em decorrência desta relação de consumo estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera “ope legis”, segundo o entendimento do STJ para esse caso dos autos, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao promovido. Em sua contestação, o banco alega a legalidade das cobranças, por terem tais descontos sido objeto de contratação pela parte autora, pois o consumidor teria concordado com a cobrança, não existindo nenhum ato ilícito, portanto, inexistindo, o dever de indenizar. O cerne da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de valores referentes a “mora cred pess”. Com efeito, oportuno, ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015. Já a parte promovida, por sua vez, tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC/2015, devendo trazer aos autos provas de que o requerente realizou o contrato que originou os descontos questionados. Pois bem, as cobranças referentes a “mora cred pess” na conta corrente da parte requerente, tais valores não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta depósito, no entanto, a instituição bancária não comprovou a regular cobrança e nem mesmo especificou de que se trata referidos valores. Limitou-se apenas a dizer que os descontos a título de mora se referem aos reiterados atrasos no pagamento dos créditos pessoal contratados, nem mesmo explicou o porquê desses valores serem na maior parte maiores que as parcelas de crédito pessoal.
Desta forma, é abusiva a cobrança de tais serviços, a ser devidas em dobro. Explico. Na presente demanda, segundo a parte requerente, não firmou qualquer contrato com o banco requerido que ensejasse essas cobranças (“mora parc pess”) e, quanto a esse aspecto, seria-lhe impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao promovido. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, vez que não trouxe provas de que a requerente realizou o contrato que originou os valores questionados ou mesmo apresentou qualquer documento que comprove a regularidade dos descontos.
Nem mesmo especificou quais empréstimos em atraso, quais meses ou valores, apenas aduziu que os valores eram referentes as moras dos muitos empréstimos pessoais contratados, sem contudo também demonstrar onde consta a informação que o atraso virá em débito na conta do cliente com a nomenclatura "cred mora pess". Em casos como esse, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a empresa demandada que ensejasse a legalidade desses descontos, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, que não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Na espécie, o requerente teve seu benefício previdenciário reduzido em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos a título de “mora cred pess” realizados no benefício previdenciário do promovente. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, é inegável que o consumidor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois, os descontos foram realizados no benefício previdenciário do promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse, sem a autorização do requerente. Cabível, assim, a restituição em dobro dos valores denominados “mora cred pess” descontados indevidamente da conta corrente do demandante, conforme pedido constante na exordial. Concluo, portanto, que houve violação positiva do contrato, por descumprimento do dever de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte promovida, especificamente, quanto a cobrança dos valores referente a “mora cred pess”, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito. O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) - Grifei. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso. Especificamente sobre o tema em apreço, envolvendo inclusive a cobrança dos mesmos valores indevidos, recentemente decidiu, por unanimidade, a Egrégia 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico também a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pelo 1ª apelante (contratos nº 225071109, 230731184 e 254372192), os quais, inclusive, negou ter solicitado junto à instituição financeira requerida, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54).
Por sua vez o Banco não comprovou a legalidade dos empréstimos, segundo art. 333, II, do CPC/73.
VII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
VIII.Apelos conhecidos.
Primeiro apelo, parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelado, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 2, TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos, mantendo integralmente os demais termos da sentença de base.
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) - Grifei. A propósito, nesse mesmo sentido, colaciono mais julgado do TJMA: CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO.
MERA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.1.
A repetição do indébito decorre da existência de pagamento indevido ou em excesso, sem que tenha ocorrido alguma dessas duas hipóteses, não há falar em devolução daquilo que sequer foi pago e muito menos em restituição em dobro. 2.
A simples realização de cobranças indevidas de produtos e serviços não contratados pelo consumidor, não gera dano moral in re ipsa.3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
Processo nº 028633/2016 (204129/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 09.06.2017). – grifei Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores descontados referentes a “mora cred pess”, adstrito ao pedido da exordial (5 a.), correspondente a quantia de R$ 7.444,38 (sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), já em dobro, debitada na conta corrente do autor sem o respectivo permissivo legal, devidamente atualizada, a título de dano material. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros é a data da citação e a correção monetária é a contar do ajuizamento da ação. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Passagem Franca/MA, 30 de novembro de 2020. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2020 14:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
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11/08/2020 00:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 12:00 Vara Única de Passagem Franca .
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08/08/2020 22:45
Juntada de petição
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07/08/2020 17:54
Audiência Instrução designada para 10/08/2020 12:00 Vara Única de Passagem Franca.
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04/08/2020 21:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 10:50 Vara Única de Passagem Franca .
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03/08/2020 19:21
Juntada de contestação
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03/08/2020 18:08
Juntada de petição
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30/07/2020 22:12
Juntada de petição
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10/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 10:50 Vara Única de Passagem Franca.
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12/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:46
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
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07/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2020 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2019 22:02
Conclusos para decisão
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10/12/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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