TJMA - 0816937-35.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA MAIA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 3649-61.2016.8.10.0000
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09/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/06/2023 23:43
Juntada de petição
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31/05/2023 14:06
Juntada de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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19/05/2021 21:03
Juntada de petição
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13/05/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSE SOUZA COSTA JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816937-35.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE SOUZA COSTA JUNIOR e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABRICIO LIMA MAIA - MA20258, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,29 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/05/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 17:37
Juntada de petição
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19/08/2020 01:14
Juntada de petição
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19/08/2020 01:11
Juntada de petição
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23/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:34
Juntada de petição
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17/02/2020 15:21
Juntada de petição
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17/06/2019 23:40
Juntada de petição
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22/05/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2019 11:40
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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