TJMA - 0801719-91.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 23:32
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 05:30
Decorrido prazo de KATYANE CANTANHEDE RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:45
Decorrido prazo de KATYANE CANTANHEDE RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801719-91.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: KATYANE CANTANHEDE RIBEIRO Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. º 9.099/95. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL onde a requerente KATYANE CANTANHEDE RIBEIRO aduz que desde que realizou a portabilidade de operadora está recebendo ligações de vários números desconhecidos.
Tentando solucionar o problema, a requerente fez uma reclamação junto à ANATEL mas até a presente data não obteve sucesso. In casu, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a possibilidade de vício na prestação de serviço.
No presente caso, não há possibilidade de verificar se essas ligações decorrem de algum tipo de clonagem ou se isso está sendo feito por terceiros de forma voluntária. Como é de amplo conhecimento, a produção de prova pericial foi excluída do procedimento aplicado nos JECs, vez que, sua efetivação impõe rito complexo e demorado o que não se compatibiliza com osjuizo critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada. juizo ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 29 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2021 21:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2021 18:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 17:49
Juntada de contestação
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21/01/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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