TJMA - 0800691-97.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:12
Processo Desarquivado
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28/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:10
Juntada de petição
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09/07/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 14:22
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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22/06/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:14
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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19/05/2021 05:46
Juntada de petição
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18/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:04
Juntada de petição
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04/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800691-97.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUVENCIO COSTA BELFORT - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 PARTE REQUERIDA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor objetivando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais, tendo por fundamento suposta inscrição indevida.
Aduz o demandante que possui contrato de financiamento de veículo com o requerido e que esteve inadimplente com algumas parcelas, o que levou ao ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão.
Sustenta que, no bojo daquela ação, quitou todo o saldo devedor, o que foi reconhecido pelo magistrado, mas que ainda assim vem sofrendo cobranças e o assento de seu nome em cadastro restritivo.
Teleaudiência realizada em 8/4/2021, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu preliminar de conexão, o que rejeito, considerando que o objeto desta ação é eminentemente indenizatório e motivado pelo assento em cadastro de restrição ao crédito, abstendo-se de qualquer discussão acerca do contrato entabulado.
Analisando detidamente o feito, concluo pelo não acolhimento do pleito do autor.
Desde o ajuizamento da ação, e até o momento do julgamento, a questão litigiosa entre as partes contratantes continua em vigência.
Não há, pois, sentença transitada em julgado no bojo da ação n.º 0850730-62.2019.8.10.0001, que reconheça a quitação do contrato e sua extinção, o que tornaria indevida a adoção de medidas ostensivas de cobrança do banco ao devedor.
Com efeito, o mote da ação é a negativação indevida sem embargo da quitação do contrato, todavia não houve, em definitivo, o reconhecimento judicial da aludida quitação, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira – que, de mais a mais, possui o direito de adotar medidas de cobrança e de proteção ao débito inadimplido, visando a recompor seu patrimônio.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0005609-33.2020.8.05.0103 RECORRENTE: CALIANO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
AUTOR QUE CONFESSA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SEM PROVAS DO SEU PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00056093320208050103, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Dessarte, sem maiores digressões, flagrantemente indevidos os pedidos formulados na presente ação, ante a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo requerido e, consequentemente, de dever de indenizar, já que a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorreu de inadimplência do contratante e que a discussão contratual encontra-se em pleno trâmite.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem efeito a liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Sem custas nesta fase processual.
São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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09/04/2021 21:35
Juntada de petição
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08/04/2021 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:48
Juntada de contestação
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08/04/2021 08:45
Juntada de contestação
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06/03/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/04/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 11:00
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/11/2020 10:00:00.
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19/11/2020 20:14
Juntada de Certidão
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19/11/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 08:44
Juntada de diligência
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17/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 11:29
Juntada de Ofício
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12/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:31
Juntada de petição
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29/10/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:11
Juntada de petição
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27/10/2020 13:09
Juntada de petição
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27/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:01
Juntada de petição
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17/10/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2020 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 21:54
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
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27/08/2020 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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