TJMA - 0805877-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:11
Juntada de malote digital
-
08/07/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:38
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *94.***.*85-49 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
-
05/07/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 12:30
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805877-97.2021.8.10.0000 – PASTOS BONS Agravante : Antonia Francisca De Jesus Advogados : Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA15801-A) e Ranovick Da Costa Rego (OAB/MA15811-A) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Francisca De Jesus em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, deferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, porém, modulou seus efeitos no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores.
Contra tal decisão é que a parte recorre afirmando que a justiça gratuita não pode ser modulada, devendo ser concedida em sua integralidade ou negada.
Dessa forma, em síntese, diz que sendo deferida a justiça gratuita, a expedição de alvará não pode ficar excluída do benefício.
Ademais, contesta a determinação para que seja encaminhado relatório ao Ministério Público para apuração da conduta dos advogados.
Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que inexiste a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto porque, não há qualquer impedimento da parte em acessar o Poder Judiciário, já que foi deferida a justiça gratuita.
Ou seja, não corre risco quanto ao regular processamento da ação judicial, inclusive, quanto aos possíveis recursos que vierem a ser interpostos.
Logo, inexiste o periculum in mora necessário para deferimento da medida.
No mesmo sentido, não visualizo a presença do fumus boni iuris.
De acordo com o art. 98, §5º do CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a princípio, não verifico qualquer ilicitude na concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais.
Por fim, quanto à determinação de encaminhamento de relatório ao Ministério Público das ações ajuizadas pelos advogados em questão, entendo que não se trata de matéria passível de discussão em sede de agravo de instrumento, pois está foram do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Ante o exposto, ausente os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/04/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 12:35
Juntada de malote digital
-
29/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-73.2021.8.10.0127
Raimunda Lima dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 17:24
Processo nº 0814753-38.2021.8.10.0001
Meirilene Pereira Durans
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 10:48
Processo nº 0800272-43.2021.8.10.0107
Ana Reis de Sousa Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2021 10:41
Processo nº 0802067-10.2020.8.10.0046
Eugenia Santos Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jean Robsson Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 14:26
Processo nº 0818653-34.2018.8.10.0001
Hesymundo Ferreira Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2018 16:27