TJMA - 0801529-65.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 15:54
Juntada de petição
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06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0801529-65.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192 Requerido:Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) : Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 58420458 no valor de R$ 2915,78 (Dois mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
04/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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17/12/2021 13:20
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:51
Juntada de termo de juntada
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06/08/2021 10:09
Juntada de Alvará
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26/07/2021 12:48
Juntada de termo
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26/07/2021 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2021 22:42
Juntada de Alvará
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22/06/2021 07:31
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 16:42
Juntada de petição
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03/06/2021 09:25
Juntada de petição
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02/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:34
Juntada de petição
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04/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801529-65.2020.8.10.0034 Requerente:: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado: Dr. YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO/PI 17.833 OAB, THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos , etc. MARIA DA CONCEICAO SILVA opôs embargos declaratórios à sentença que julgou procedentes os pedidos , alegando em síntese, que houve omissão no julgado no tocante à devolução em dobro dos danos materiais. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado no tocante à devolução em dobro dos danos materiais. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Dje. Codó/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
30/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:42
Juntada de termo
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17/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 14:29
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2020 05:11
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 18:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 20:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 20:21
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:54
Juntada de petição
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12/08/2020 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 09:43
Juntada de Certidão
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17/04/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:25
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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