TJMA - 0803203-26.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MOURA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADO DE IMPERATRIZ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:17
Juntada de juntada de ar
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27/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 05/04/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 12:32
Juntada de termo
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09/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:46
Juntada de petição
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21/11/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:45
Juntada de termo
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25/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:28
Juntada de petição
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28/11/2022 22:56
Decorrido prazo de MARCOS AGUIAR SOUSA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:15
Juntada de petição
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15/11/2022 10:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:50
Juntada de termo
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10/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:14
Decorrido prazo de MARCOS AGUIAR SOUSA MOURA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:40
Juntada de contestação
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03/11/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 11:27
Juntada de diligência
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16/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 22:40
Juntada de petição
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03/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803203-26.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO CARVALHO MOURA FILHO REQUERIDA(S): M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO CARVALHO MOURA FILHO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS AGUIAR SOUSA MOURA - MA12915, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO Retifique-se a classe processual da demanda para procedimento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 00:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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