TJMA - 0802810-52.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 14:22
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
26/05/2021 22:02
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de RITA VALERIA ASSUNCAO BARBOSA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSE ALVARENGA BARBOSA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802810-52.2017.8.10.0037 Ação: Alvará judicial Promovente(s): RITA VALERIA ASSUNCAO BARBOSA Falecido(a): JOSE ALVARENGA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por RITA VALÉRIA ASSUNÇÃO BARBOSA, devidamente qualificada, objetivando o levantamento de valores existentes em conta em nome do(a) genitor, Sr(a).
JOSÉ ALVARENGA BARBOSA, falecido(a) em 04/07/2017.
Alega(m) a(s) requerente(s) que o falecido, seu genitor, possui valores junto ao BANCO DO BRASIL S/A, referente ao fundo PASEP, inscrição nº *80.***.*57-99, bem como em conta poupança de n.: 9.996-1.
Requer(em) a concessão de Alvará Judicial para a liberação da quantia existente na mencionada conta.
A inicial veio instruída com os documentos os documentos necessários, inclusive, declaração, devidamente assinada pelos demais herdeiros, autorizando a requerente a realizar o levantamento de valores existentes em conta(s) em nome do falecido (vide declaração de ID Num. 13187651 - Pág. 1 e 2 ).
Oficiado, o Banco do Brasil S/A apresentou extrato da(s) conta(s) de titularidade do falecido, inclusive PASEP, se verifica do ofício e extratos de ID Num. 12487872 - Pág. 1 a 6.
Instado, o MP apresentou parecer favorável (ID Num. 13240420 - Pág. 1 e 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar o pleito dos requerentes, haja vista preencherem os requisitos legais para tanto.
Assim, o decreto disciplinador da matéria (DL nº 85.845/81), estabelece que: “Art. 1º Omissis; Parágrafo único: O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores: I – IV – Omissis; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas e fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
Por sua vez, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabelece que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Na hipótese dos autos, tem-se por preenchidas as condições capituladas na sobredita lei, uma vez que tanto o óbito do titular da(s) conta(s) e, portanto, do crédito respectivo, como a condição de dependente(s) da requerente restaram satisfatoriamente demonstrados com a documentação coligida.
Frise-se, por oportuno, que foi apresentado declaração, devidamente assinada por todos os demais herdeiros, autorizando a requerente a levantar os valores existentes.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO, determinando, sob as cautelas legais, a expedição dos competentes Alvarás Judiciais, a fim de que a(s) requerente(s), RITA VALERIA ASSUNCAO BARBOSA, filha do falecido, proceda(m) o levantamento das quantias mencionadas no ofício de ID Num. 12487872 - Pág. 1, com seus acréscimos, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, referentes as contas de titularidade do falecido, Sr(a).
JOSÉ ALVARENGA BARBOSA, ficando, todavia, expressamente ressalvados os direitos de eventuais herdeiros e de terceiros não mencionados.
Expeçam-se alvarás judiciais para levantamentos dos valores mencionados.
Sem custas, posto que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA -
28/04/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2018 14:14
Juntada de Alvará
-
26/11/2018 14:57
Juntada de Alvará
-
23/11/2018 18:40
Juntada de Alvará
-
01/11/2018 09:31
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2018 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:53
Juntada de Ofício
-
18/03/2018 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-41.2021.8.10.0011
Maria do Amparo Araujo Ribeiro
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 17:34
Processo nº 0807779-04.2017.8.10.0040
Dow Agrosciences Industrial LTDA
Raul Valtuille Martinez
Advogado: Gilson Ramalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 17:54
Processo nº 0800917-21.2021.8.10.0058
Eliane Diorgeth Santos Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 09:16
Processo nº 0807139-53.2019.8.10.0000
Franklin Tadeu Vargas de Freitas
Getulio Costa da Silva
Advogado: Ricardo Filgueiras Gouvea
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:38
Processo nº 0813182-80.2019.8.10.0040
Remon Oliveira de Assuncao
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 18:39