TJMA - 0801108-85.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:32
Processo Desarquivado
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10/06/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 14:52
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 13:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA em 27/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:33
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:11
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:27
Juntada de petição
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28/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0801108-85.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: EDIZIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES OAB/MA 14.142 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por EDIZIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, servidor público municipal concursado para função de agente comunitário de saúde, em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA, em que pede a condenação deste no pagamento de verbas trabalhistas, notadamente a remuneração do mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro salário) dos anos de 2015 e 2016.
Primeiramente, afasto a preliminar sobre Justiça Gratuita, uma vez que, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nesta fase processual, as partes estão isentas de recolher custas e do pagamento de honorários sucumbenciais.
Além mais, não acolho a prejudicial de mérito quanto à prescrição, porquanto o prazo prescricional adotado, quanto à cobrança de direitos em face da Fazenda Pública, é aquele insculpido no Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu art. 1º, a prescrição da pretensão do direito pleiteado no prazo de 05 (cinco) anos, não havendo, nos autos, verba a ser considerada fulminada pelo quinquídio legal.
Em relação ao mérito, compulsando os autos, entendo não assistir razão o demandante. É que o município requerido juntou aos autos fichas financeiras e contracheques dando conta de que efetuou o pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas, de sorte que comprovou fato extintivo do direito do autor, consoante disciplinado pelo art. 373, II, do CPC/2015, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, posto que incabíveis de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário.
Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Zé Doca/MA, 27 de abril de 2021.
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA -
27/04/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 15:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 15:00 1ª Vara de Zé Doca .
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09/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
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07/12/2020 12:12
Juntada de contestação
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02/12/2020 06:11
Decorrido prazo de EDIZIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 15:00 1ª Vara de Zé Doca.
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05/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
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23/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
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22/10/2020 17:54
Juntada de petição
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14/10/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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