TJMA - 0802574-77.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 23:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 23:37
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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23/10/2021 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/10/2021 23:59.
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17/09/2021 09:12
Juntada de petição
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14/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA ROC. 0802574-77.2019.8.10.0022 Impetrante: EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO Advogados da Impetrante: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551 Impetrado: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO, em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados na inicial.
A impetrante foi intimada para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
Posteriormente, concedeu-se parcelamento das custas iniciais.
Consta certidão expedida pela Secretaria Judicial atestando que até a presente data, a parte requerente não não efetuou o pagamento das custas, permanecendo silente. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC.
Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
24/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 14:46
Indeferida a petição inicial
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23/07/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802574-77.2019.8.10.0022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO Advogados: SABRYNNA BRITO ALVES - OAB MA17138; FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - OAB MA15551 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se). Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 6 vezes. Com a juntada do edital restou possível fixar-se o valor da causa em R$ 46.428,00, tendo em vista a remuneração do cargo público ao qual a impetrante maneja ingresso. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:12
Juntada de petição
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 21:29
Juntada de Certidão
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17/12/2020 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 03:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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11/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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04/12/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
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19/11/2020 13:19
Juntada de termo
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03/09/2020 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 11:33
Declarada incompetência
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24/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
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23/09/2019 10:40
Juntada de petição
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05/08/2019 16:20
Juntada de petição
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24/07/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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