TJMA - 0800523-75.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 13:48
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
17/06/2021 00:43
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:55
Juntada de diligência
-
21/04/2021 08:55
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 08:55
Decorrido prazo de SOLIANE JANAINA SANDRI em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 23:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800523-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 . Requerido(a)(s): GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: SOLIANE JANAINA SANDRI - PR73795 . SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar proposta por MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA., já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de id. 35319276 e id. 35318075. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente em Despacho de id. 35451949. Contestação e documentos apresentados em id. 36356685; id. 36356686; id. 36356687; id. 36356688; id. 36356689; id. 36356690; id. 36356692; id. 36356693 e id. 36356695. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 39853745. A parte requerida informa que não possui outras provas a produzir, conforme manifestação de id. 40426614. Petitório de id. 40473055, em que a parte autora requer a Desistência da presente ação. A parte requerida não apresentou manifestação acerca do pedido de desistência supramencionado, conforme certidão de id. 42533424. É o necessário a relatar.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, embora intimada sobre o pedido supramencionado, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 42533424.
Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 40473055, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 18 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA -
23/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:21
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:38
Decorrido prazo de SOLIANE JANAINA SANDRI em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:35
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800523-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: SOLIANE JANAINA SANDRI - PR73795 DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que, após a apresentação da contestação por parte do requerido, a parte autora, informou não ter interesse no presente feito, motivo pelo qual pretendeu a extinção do processo, pela desistência, conforme id. 40473055. Desta forma, tendo em vista o teor do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, determino que a secretaria proceda a intimação da parte ré, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre o pedido de desistência, ressaltando que a sua inércia implicará em concordância tácita. Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia/MA, 01 de fevereiro de 2021. -
19/02/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de SOLIANE JANAINA SANDRI em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de SOLIANE JANAINA SANDRI em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 00:50
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:47
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800523-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: SOLIANE JANAINA SANDRI - PR73795 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia/MA, 18 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
22/01/2021 02:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 02:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:47
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 21:31
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-22.2021.8.10.0014
Alaides das Dores Araujo Martins da Cost...
Aletheia de Souza Santos Cardoso
Advogado: Raphael Perdigao Costa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 12:29
Processo nº 0800749-81.2018.8.10.0039
Edimar Pereira de Franca
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 18:30
Processo nº 0802447-37.2019.8.10.0153
Derek Hans de Aguiar Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 11:27
Processo nº 0800391-18.2020.8.10.0146
Watson Amador Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:24
Processo nº 0024397-82.2014.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Mary Jane Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00