TJMA - 0809644-62.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 18:31
Decorrido prazo de MOLAS IMPERATRIZ LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809644-62.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: MOLAS IMPERATRIZ LTDA - EPP Requerido: BRASMAR LIMPEZA URBANA LTDA - EPP Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - OAB/MA nº 4181-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas.
Em despacho, a parte autora foi instada a recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos.
Outrossim, o autor, mesmo instado a recolher as custas processuais remanescentes, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nesse sentido.
POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas[1] e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 10 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas.
Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil.
Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (*00.***.*89-90 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012). A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:44
Decorrido prazo de MOLAS IMPERATRIZ LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809644-62.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: MOLAS IMPERATRIZ LTDA - EPP Requerido: BRASMAR LIMPEZA URBANA LTDA - EPP Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - OAB/MA nº 4181, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO I.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 10.524,99 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) e que o recolhimento das custas deu-se em montante inferior, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, recolha o remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II.
Outrossim, conforme certidão de id nº 9795753, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, impulsione o feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 09 de fevereiro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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13/04/2020 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 07:48
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2019 11:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/01/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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18/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2018 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2018 07:20
Expedição de Mandado
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16/01/2018 07:16
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2018 07:16
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 10:30.
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16/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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12/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 11:27
Conclusos para despacho
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24/08/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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