TJMA - 0800213-37.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:34
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
21/04/2022 17:00
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:00
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 20/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:14
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 23:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800213-37.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RUTE SANTOS DA SILVA ADV.: DRA.
ANA PAULA SOARES PEDROSA, OAB/MA N.º 18.756 e DR.
MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA, OAB/MA N.º 12.828 REQUERIDO: CARLOS ANDRE SANTOS DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, constante na petição de Num. 45943249 - Pág. 1/2. 2.
Destarte, intime-se a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e: a) apresentar certidão de nascimento do curatelando; b) apresentar termo de anuência dos genitores do interditando; c) apresentar declaração de existência/inexistência de bens em nome do interditando; d) apresentar atestado médico de sanidade física e mental da autora (pretensa curadora); e) apresentar atestado de idoneidade moral, em nome da requerente, assinado por duas testemunhas com firma reconhecida; f) apresentar bons antecedentes expedido pela Secretaria de Segurança Pública; g) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal; h) apresentar a qualificação completa da requerente (profissão) e juntar comprovante de rendimentos em seu nome (extrato bancário, contracheques, Declaração de IRPR, etc.) que demonstrem que a parte não possui capacidade para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; e i) apresentar o RG da autora de forma legível; tudo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
14/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 04:35
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:21
Juntada de petição
-
29/04/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800213-37.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): RUTE SANTOS DA SILVA ADV.: DRA.
ANA PAULA SOARES PEDROSA, OAB/MA N.º 18.756 e DR.
MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA, OAB/MA N.º 12.828 REQUERIDO(S): CARLOS ANDRE SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e: a) apresentar certidão de nascimento do curatelando; b) apresentar termo de anuência dos genitores do interditando; c) apresentar declaração de existência/inexistência de bens em nome do interditando; d) apresentar atestado médico de sanidade física e mental da autora (pretensa curadora); e) apresentar atestado de idoneidade moral, em nome da requerente, assinado por duas testemunhas com firma reconhecida; f) apresentar bons antecedentes expedido pela Secretaria de Segurança Pública; g) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal; h) apresentar a qualificação completa da requerente (profissão) e juntar comprovante de rendimentos em seu nome (extrato bancário, contracheques, Declaração de IRPR, etc.) que demonstrem que a parte não possui capacidade para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; e i) apresentar o RG da autora de forma legível; tudo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802182-44.2018.8.10.0032
Antoniel Rodrigues de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 22:58
Processo nº 0800692-36.2021.8.10.0014
Pethion Fernandes Lopes Goncalves
Adrielle de Souza Andre da Silva
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 19:08
Processo nº 0802360-84.2018.8.10.0034
Joao Batista Salazar
Maria Nilza Araujo Sousa
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 16:08
Processo nº 0800674-35.2020.8.10.0148
Maria Necy de Sousa Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Maxwell Soares Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 17:00
Processo nº 0815701-91.2020.8.10.0040
Gilson Freitas Rigo Guimaraes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 13:54