TJMA - 0800903-42.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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10/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:43
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:26
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 23:21
Processo Desarquivado
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22/02/2024 08:51
Arquivado Provisoriamente
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22/02/2024 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2021 09:38
Juntada de petição
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04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800903-42.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: DESPACHO Considerando a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando ainda que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/04/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2021 07:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 07:02
Juntada de
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10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/03/2021 23:59:59.
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12/01/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 08:54
Juntada de diligência
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12/11/2020 18:18
Mandado devolvido dependência
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12/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
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11/11/2020 06:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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