TJMA - 0802536-79.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 13:47
Decorrido prazo de JUAREZ CANDIDO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:47
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MOURA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:47
Decorrido prazo de PORTAL IMOBILIARIA EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802536-79.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: JUAREZ CANDIDO DA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA.
MARIA ALMEIDA VARAO - OAB/MA nº 16274, e o Advogado do REU, DR.
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA - OAB/MA nº 3024, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Instada a parte autora a impulsionar o feito a fim de indicar o endereço do réu, sob pena de extinção, aquela quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 45327104. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora foi instada a impulsionar o feito a fim de indicar o endereço do réu, sob pena de extinção, porém quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 45327104.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 10 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:44
Decorrido prazo de JUAREZ CANDIDO DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802536-79.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: JUAREZ CANDIDO DA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA e outros (3) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada do requerente, DRA.
MARIA ALMEIDA VARAO - OAB/MA nº 16274, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Tendo em vista que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu e que a parte autora não demonstrou ter diligenciado nesse sentido, indefiro o pedido de id nº 28440506. Intime-se a parte autora para que, em cinco dias, indique endereço do réu para fins de citação ou outra providência hábil, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Imperatriz, 05 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:18
Juntada de petição
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12/02/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:55
Conclusos para despacho
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13/06/2019 18:56
Juntada de petição
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29/01/2019 10:26
Juntada de petição
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24/05/2017 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MOURA em 23/05/2017 23:59:59.
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13/05/2017 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA em 12/05/2017 23:59:59.
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13/05/2017 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 12/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2017 00:18
Decorrido prazo de PORTAL IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2017 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2017 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2017 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2017 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2017 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2017 16:58
Expedição de Mandado
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10/04/2017 16:58
Expedição de Mandado
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10/04/2017 16:58
Expedição de Mandado
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10/04/2017 16:58
Expedição de Mandado
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17/03/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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