TJMA - 0800533-78.2018.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 17:43
Juntada de Alvará
-
22/05/2021 22:58
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:25
Juntada de petição
-
15/05/2021 04:01
Decorrido prazo de NALVA SOARES DIAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 22:33
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800533-78.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NALVA SOARES DIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo a ocorrência de excesso de execução na atualização da condenação pelo exequente, haja vista indicação equivocada do valor do dano material.
Além disso, alegou aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de forma errônea, haja vista que deveria incidir somente sobre o saldo remanescente.
Intimada, a Embargada não se manifestou (ID 41715108).
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, entendo que razão assiste ao Embargante.
Com efeito, na atualização dos cálculos referente ao valor da condenação, verifica-se que o exequente indicou o valor do dano material a maior, qual seja, R$ 476,45 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que, conforme extratos juntados (ID 11147086), houve o desconto indevido apenas da quantia de R$ 198,33 (cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos) que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 396,66 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Além disso, houve aplicação indevida da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que deveria incidir somente sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º, deste artigo.
Assim, por julgar que a memória de cálculo apresentada pelo Embargante está satisfatoriamente detalhada, apresentando os valores dos danos materiais e morais em conformidade com a sentença transitada em julgado, acolho os valores ali apresentados, reconhecendo excesso na execução na quantia de R$ 709,34 (setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso, declaro devido ao exequente a quantia de R$ 127,11 (cento e vinte e sete reais e onze centavos), resultante da diferença entre o valor executado (R$ 836,45) e o valor correspondente ao excesso de execução (R$ 709,34).
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para afastar o excesso de execução verificado na atualização da condenação, declarando como devida pelo Embargante a quantia de R$ 127,11 (cento e vinte e sete reais e onze centavos) e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em nome da parte exequente e seu advogado, intimando-os para levantamento da quantia de R$ 127,11 (cento e vinte e sete reais e onze centavos) e pleitear o que for de direito.
Após, proceda-se ao desbloqueio da quantia de 709,34 (setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) da conta do embargante.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de expedição de alvará judicial e desbloqueio, intimando-se as partes.
Após tudo cumprido e não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
PINHEIRO/MA,27 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 05:13
Decorrido prazo de NALVA SOARES DIAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 06:26
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:22
Juntada de petição
-
02/07/2020 19:16
Juntada de petição
-
23/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:32
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
23/06/2020 14:08
Juntada de termo
-
06/11/2019 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:13
Juntada de petição
-
22/11/2018 18:06
Juntada de Alvará
-
21/11/2018 14:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 18:59
Outras Decisões
-
01/11/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 10:18
Juntada de petição
-
26/10/2018 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 11:11
Transitado em Julgado em 19/10/2018
-
19/10/2018 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2018 00:58
Decorrido prazo de NALVA SOARES DIAS em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 11:48
Juntada de petição
-
24/09/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 15:56
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (DEMANDADO), NALVA SOARES DIAS - CPF: *74.***.*14-49 (DEMANDANTE) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (DEMANDADO).
-
07/07/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2018 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:29
Decorrido prazo de NALVA SOARES DIAS em 25/06/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2018 20:09
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/06/2018 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
20/06/2018 20:09
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2018 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 17:17
Audiência instrução redesignada para 20/06/2018 14:20.
-
04/06/2018 15:31
Juntada de Petição de termo
-
30/05/2018 14:49
Audiência instrução designada para 19/06/2018 08:30.
-
30/05/2018 14:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/05/2018 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
29/05/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 15:55
Juntada de Petição de documento diverso
-
29/05/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 15:50
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/05/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2018 08:43
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 14:40.
-
17/04/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001597-34.2017.8.10.0105
Amarantino dos Santos Sousa
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0805169-38.2019.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Victor Dias Trovao
Advogado: Lourival Brito Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 14:11
Processo nº 0800296-57.2021.8.10.0047
Miluk Daher de Oliveira
Vivianne Christina da Silva Oliveira
Advogado: Ana Paula Araujo de Lima Daher
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 19:08
Processo nº 0800927-49.2020.8.10.0010
Jhonara Furtado Diniz
Oi Movel S.A.
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 17:50
Processo nº 0809184-90.2020.8.10.0001
Teliton Bastos dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Katiane Ferreira Campos do Couto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 10:59