TJMA - 0809184-90.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 09:57
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 18:02
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0809184-90.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: TELITON BASTOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 DEMANDADO: Procurador Geral do Estado do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se de ação movida por TELITON BASTOS DOS SANTOS, policial militar, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que lhe seja concedida promoção à patente de Cabo PM, por ato de bravura, ante a narrativa fática descritas nos autos, a qual aduz que o demandante, no dia 17/10/2014, ao retornar de treinamento, teria auxiliado na neutralização da ação de ocupantes de veículo suspeito que se descobriu tratar de um sequestro.
Sustenta que, ante o ato praticado, fora aberta sindicância na qual se pleiteou a promoção do demandante, tendo a Comissão de Promoção de Praça da Polícia Militar - CPPPM concluído pela não indicação.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão sustentou que o caráter discricionário da promoção por bravura e a ausência de bravura no caso concreto.
Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A questão posta nos autos refere-se à possibilidade de promoção do demandante, policial militar, à graduação de cabo, por ato de bravura, ante a participação em ação que resultou no deslinde de um sequestro, conforme narrativa dos fatos apresentados.
No regramento castrense estadual, o ato de bravura é avaliado por uma Comissão de Promoção de Praças da PMMA e, caso aceita, é submetido ao Governador do Estado, que edita o respectivo ato de promoção.
No caso do demandante, a referida Comissão analisou os fatos objeto da lide, concluindo da seguinte forma: "Além do mais, apesar de haver um ressalte em relação ao apoio prestado, não ficou demonstrado à individualização da conduta dos requerentes, de modo a avaliar se tal ação se enquadraria no dispositivo mencionado, pois também estavam na ocorrência, os Soldados Braga, Marinho e P.
Henrique, conforme conta no relatório de ocorrência juntado aos autos, assinado pelo Comandante da Guarnição, o Tenente Mota.
Por fim, analisando o último ponto, a caracterização da audácia e da coragem, e levando em consideração tudo que foi relatado, vejo que não ficou comprovado também tal critério pelas razões já apresentadas." Não se olvida que, conforme precedentes do STJ e sustentado pelo demandado, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos.
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou que "a promoção por bravura é ato discricionário do administrador, não configurando inobservância da legalidade, por si só, a não promoção de policial militar que participou da mesma operação que outro promovido, quando não há elementos nos autos dando conta da participação individualizada de cada um" (fls. 174-177, e-STJ). 2.
Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
Precedente: RMS 19.829/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006. 3.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2013). “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
ATO DE BRAVURA E ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ARGUMENTOS DEMONSTRADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO. ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO DECRETO Nº 23.287, DE 20 DE AGOSTO DE 2002.
SEGURANÇA DENEGADA. - Encontrando-se os argumentos exordiais devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos, o mandado de segurança está apto a ser conhecido. - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. - Pretensão à promoção ao posto de 3º Sargento indeferida, porquanto não há nos autos qualquer prova de que o impetrante tenha participado do Curso de Habilitação de Graduados, não satisfeito, portanto, o requisito imposto pelo artigo 2º do Decreto nº 23.287/02” (STJ, RMS 042853, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 03/10/2016).
Desse modo, presentes os elementos indispensáveis ao reconhecimento da regularidade do ato administrativo atacado (notadamente, competência, objeto, motivo, forma e finalidade), resta claro que inexiste legalidade na hipótese passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário, sob pena de ingerência deste julgador na discricionaridade administrativa e do consequente vilipêndio ao princípio da separação dos poderes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do demandante, por ausência de amparo legal.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
29/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2020 13:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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21/09/2020 12:09
Juntada de termo
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06/06/2020 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 09:47
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 29/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 07:28
Juntada de contestação
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31/03/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/03/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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