TJMA - 0805932-45.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 13:49
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIS EUSEBIO SILVA DA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 10:34
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:30
Juntada de petição
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 14:47
Juntada de petição
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30/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0805932-45.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS EUSEBIO SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO
Vistos. Excepcionalmente, em vista da pandemia da COVID-19, que impôs o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, determino a intimação das partes para no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, designe-se nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se, cancele-se a audiência designadae façam os autosconclusospara sentença. São Luís, 29 de abril de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís -
29/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/08/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/04/2021 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:34
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:59
Juntada de contestação
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06/03/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 21:43
Juntada de diligência
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03/03/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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