TJMA - 0803256-89.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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18/04/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:56
Juntada de petição
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31/01/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:49
Juntada de petição
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08/07/2022 16:50
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2021 09:38
Juntada de petição
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04/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803256-89.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: PAULO CESAR COUTO ROCHA ADVOGADO: DESPACHO Considerando a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando ainda que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2021 06:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 06:57
Juntada de
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/03/2021 23:59:59.
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14/01/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:31
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 15:46
Juntada de diligência
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27/10/2020 14:51
Mandado devolvido dependência
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27/10/2020 14:51
Juntada de diligência
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24/10/2020 15:45
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2020 15:45
Juntada de diligência
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21/10/2020 06:01
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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