TJMA - 0812146-66.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 10:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:13
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812146-66.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: GENESIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado: Dr.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: Dr.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ87929 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 35391675.
Contudo, após a citação da requerida, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 56320516). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841).
No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre GENÉSIO DOS SANTOS BARBOSA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º).
Sem verba honorária, conforme expressamente acordaram os litigantes.
Não havendo mais outras providências a serem adotadas, visto que a instituição financeira já providenciou o pagamento (ID 56807375), dê-se baixa definitiva e arquive-se.
P.
R.
I.
Imperatriz, 16 de junho de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGG – 20742022 -
21/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 10:01
Homologada a Transação
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23/11/2021 12:46
Juntada de petição
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16/11/2021 13:22
Juntada de petição
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26/06/2021 10:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:51
Juntada de termo
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22/06/2021 09:56
Juntada de petição
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15/06/2021 02:44
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:44
Juntada de termo
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20/05/2021 15:50
Juntada de réplica à contestação
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30/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812146-66.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: GENESIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
28/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:50
Juntada de
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28/03/2021 01:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:01
Juntada de contestação
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07/03/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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