TJMA - 0800712-95.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 14:23
Extinto o processo por desistência
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13/05/2021 13:12
Decorrido prazo de CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 18:44
Juntada de termo
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10/05/2021 09:52
Juntada de petição
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05/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800712-95.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA Advogado: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO OAB: MA21093 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito:Vistos etc. Atento a que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha desatualizado, intime-se a reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, preferencialmente em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, ou para que comprove a sua legitimação extraordinária ou a sua vinculação à pessoa em cujo nome se acha grafado o documento a ser juntado, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. São Luís, data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 3 de maio de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
03/05/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
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25/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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