TJMA - 0800122-29.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 16:31
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/09/2021 15:15
Juntada de petição
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04/09/2021 14:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 14:34
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 14:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:21
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800122-29.2021.8.10.0118 Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SENA PIRES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. Não tendo sido alegadas preliminares, ingresso no exame de mérito.
No caso, discute-se a validade do procedimento de inspeção realizado na residência da parte autora e a exigibilidade do débito de consumo não registrado.
Debate-se, de igual modo, a ocorrência de danos morais advindos da cobrança em questão. Reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, foi realizada a inversão do ônus da prova, ainda na fase de instrução (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incumbindo ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados na inicial. Ademais, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. Nesse passo, após análise detida dos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido, pelo menos em parte, é procedente.
Vejamos.
A parte autora ingressou neste juízo alegando, basicamente, que comprou uma casa em abril de 2020, sendo que apenas no mês de julho do mesmo ano solicitou religação do fornecimento de energia, de modo que uma equipe da requerida foi até o local e efetuou a troca do medidor.
Porém, embora não tenha sido informada sobre qualquer irregularidade, a concessionária passou a cobrar valores cuja causa desconhece.
Por sua vez, a empresa alega que realizou vistoria no medidor da parte autora em julho de 2020, tendo constatado que a energia consumida não estava sendo registrada/aferida, posto que havia sido ligada diretamente na rede elétrica, sem passar pelo medidor.
Diante disso, foi formalizado processo administrativo resultando na emissão de uma fatura no valor de R$ 1.920,60(mil novecentos e vinte reais e sessenta centavos) por consumo não registrado, entre os meses de fevereiro e julho de 2020.
Nesse contexto, vê-se claramente que a concessionária, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel do consumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL.
Com efeito, foram os próprios funcionários da empresa que realizaram os exames nas instalações e constataram a suposta fraude, conforme termo de ocorrência de inspeção (TOI, id 46227270).
Vale dizer, apesar de os funcionários da concessionária depararem-se diariamente com adulterações nos equipamentos de medição de energia, isto, por si só, não os habilita para detectar e atestar fraude em tais equipamentos, pois somente o órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública possuem esta qualificação e isenção.
Nesse caminho, quanto ao procedimento de apuração de consumo não registrado, convém esclarecer que, em regra, sendo verificada anormalidade no aparelho, é possível que a concessionária de energia elétrica cobre os valores que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Entretanto, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada fraude no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora.
No presente caso, os documentos permitem concluir que a apuração da empresa demandada está eivada de vícios.
Isto porque não há prova de que a autora tenha sido notificada da realização da perícia técnica pelo órgão metrológico oficial em seu medidor, conforme preleciona o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Na realidade, não bastasse isso, sequer existe comprovação de que essa perícia chegou a ser realizada, visto que não consta nos autos laudo referente à avaliação técnica.
Assim, não se presta ao fim de comprovar a fraude a inspeção técnica unilateral com base em termo de ocorrência de inspeção (TOI), realizada por prepostos da concessionária, sem que tenha sido produzida prova técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública.
Registre-se ainda que, mesmo que se considere a impossibilidade de realização de perícia no medidor, sob o argumento de que a alteração foi realizada na rede de cabos externos, também não há prova contundente da sobredita irregularidade.
A empresa só trouxe aos autos fotografias do medidor (id 46227270), a partir das quais não é possível concluir, a olho nu, pela ocorrência do alegado desvio antes do medidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese, a controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela CEMAR - Companhia Energética do Maranhão, referente ao consumo de energia faturado a partir de 2010, assim como os parcelamentos de débitos existentes nas faturas atinentes a Unidade Consumidora nº 2612119 do apelado.
II - Por se tratar de relação de consumo, cabia à apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, que reproduziu na íntegra a norma contida no inciso II, do art. 333, do CPC/1973, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a contratação do negócio questionado pelo apelado.
Contudo não apresentou qualquer prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.
III - Limitou-se a empresa apelante a juntar aos autos documentos de fls. 76/119, que indicam ter seus prepostos comparecido à residência do autor para inspeção no medidor, onde teria sido constatado que a energia elétrica estava ligada à revelia da CEMAR, consumindo energia diretamente do poste - alimentação direta da rede -.
Nesse contexto, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel do consumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL.
IV - Nessa linha, forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa.
V - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS.
VI - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (Ap 0407662015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 20/04/2017) Logo, forçoso concluir pela ilegalidade da cobrança em evidência.
De outro lado, no entanto, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral. Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Note-se que a inexigibilidade do débito foi aqui reconhecida, não porque se afaste a fraude, mas apenas pelo vício formal na constituição da dívida, motivo pelo qual não se declara a inexistência de irregularidade no consumo.
Dessa forma, sendo possível que tenha ocorrido irregularidade na medição de energia elétrica, entendo que não há possibilidade de pagar danos morais ao autor, sob pena de premiar quem se beneficiou do consumo irregular, o que refoge às finalidades éticas do instituto.
Destaque-se por fim que, como não houve corte de energia, a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem qualquer outra situação que possa ter causado algum tipo de constrangimento à parte autora, reputo o dano moral como não configurado.
Diante do exposto, com fulcro art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.920,60(mil novecentos e vinte reais e sessenta centavos), apurado pelo TOI nº. 08178 e relacionado à Unidade Consumidora nº 3010702215, bem como determinar o cancelamento de eventual parcelamento inerente a essa dívida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Não sendo requerida a execução desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/08/2021 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2021 22:48
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 22:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 24/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 22:47
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 14:15 Vara Única de Santa Rita .
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25/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:36
Juntada de contestação
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05/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800122-29.2021.8.10.0118 Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SENA PIRES Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, infere-se da inicial, inclusive, que a autora já efetuou o pagamento da multa em referência nos autos (Id 40921030, p. 2).
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de Maio de 2021, às 14h15min , a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , e identificar-se pelo nome completo. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
03/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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30/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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