TJMA - 0812402-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/06/2021 20:04
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:10
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:35
Juntada de petição
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03/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0812402-92.2021.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Requerente: MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogada: MA19409-A - Adriana Serrano Cavassani Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL 1.
DO RELATÓRIO.
A parte requerente ajuizou o presente pedido autônomo de cumprimento de sentença em desfavor de Estado do Maranhão para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos nº 0850076-80.2016.8.10.0001. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Conforme inteligência os artigos 523 e 524 do CPC, o “cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”, por meio de petição nos próprios autos, o que se revela medida de economia processual, celeridade e evita duplicação de processos.
Portanto, o credor dos honorários sucumbenciais deve formular seu requerimento nos autos onde foram arbitrados seus honorários. 3.
DO DISPOSITIVO.
EXTINGO, sem resolução de mérito, o vertente pedido de cumprimento de sentença, proposto por MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando a inadequação do procedimento eleito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 27 de abril de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
29/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 07:36
Indeferida a petição inicial
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21/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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