TJMA - 0800294-87.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 11:36
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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02/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ELIENE PRADO DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 16:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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21/07/2021 15:45
Juntada de petição
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20/07/2021 11:14
Juntada de petição
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06/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 16:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/06/2021 22:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:37
Juntada de petição
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08/06/2021 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/06/2021 08:34
Juntada de protocolo
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26/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 20:08
Juntada de diligência
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12/05/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 17:28
Juntada de diligência
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05/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800294-87.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Autor: MARCELO FERREIRA LIMA Demandado: ELIENE PRADO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCELO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): RODRIGO DO CARMO COSTA - OABMA9500 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/06/2021 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 42990765 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende condenação da reclamada na obrigação de não fazer.
O promovente alega que a demandada está danificando materiais de construção e alicerces de uma obra que está sendo efetuada em seu imóvel.
A ré teria alegado ao autor que seria a real proprietária do terreno.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
De fato o autor apresentou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual consta em anexo uma planta da área, contudo, não é possível afirmar pelas fotografias e filmagens juntadas se o local do imóvel adquirido pelo autor é o mesmo dos acontecimentos narrados, sendo preciso confrontar, a partir da instrução probatória, os documentos em poder da reclamada para verificação se o local da construção do autor está ou não situado dentro de seu terreno.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 23 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de maio de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/05/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:31
Juntada de petição
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23/03/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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