TJMA - 0031034-83.2013.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:07
Juntada de petição
-
10/04/2025 09:47
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:38
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:03
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:09
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2022 17:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
23/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
21/06/2021 22:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:08
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 23:49
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 01:08
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 18:15
Juntada de contestação
-
22/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 20:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/02/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 09:39
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
06/02/2021 22:06
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:39
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
02/02/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 09:55
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031034-83.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 REU: MOTORTERRA LTDA DECISÃO Sabido que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial; assim, em razão desse princípio, é a pessoa jurídica parte dos negócios jurídicos que realiza.
Logo, em tese, é ela, e não os seus integrantes, a parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, como corolário dos direitos e obrigações de que é titular.
Todavia, essa blindagem não pode ser utilizada de forma absoluta e inflexível, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente.
Nesse esteio, o uso irregular ou abuso do direito na utilização do instituto da personalidade jurídica deu azo ao surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de possibilitar o descortinamento do véu da personalidade jurídica para, no caso concreto, atingir-se o patrimônio dos sócios.
Sobre desconsideração da pessoa jurídica cito Decisão do STJ: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA.
I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora.
III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1141447/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 05/04/2011).
Vejo, no presente caso, que emergem elementos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na espécie e o consequente comprometimento do patrimônio do sócio, que sob o manto da empresa se esconde para não viabilizar a realização de obrigações perante seus credores, de modo que hei por bem deferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que restou inexitosa a realização do arresto eletrônico, por falta de saldo na conta corrente da empresa executada.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação dantes lançadas, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada e procedo ao bloqueio on line nas contas bancárias do corpo societário da empresa executada, ou seja, a sócia indicada na petição de ID. 38032316.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
22/01/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:09
Outras Decisões
-
03/12/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:34
Juntada de petição
-
29/10/2020 01:33
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:17
Decorrido prazo de MOTORTERRA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:52
Juntada de petição
-
04/09/2019 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
04/09/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2019 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2019 01:22
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:08
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
09/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2019 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 02:49
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 31/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2019 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 04:09
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2019.
-
28/06/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 08:49
Recebidos os autos
-
26/06/2019 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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