TJMA - 0801112-90.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 12:26
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 10:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:53
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:52
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801112-90.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLOS EDUARDO MATOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: " Vistos, etc. Alega a parte autora que é titular da Conta Contrato n° 1766058 e que após problemas pessoais solicitou o cancelamento do fornecimento de energia no ano de 2017.
Porém, não teve sua solicitação atendida e em razão disso possui inúmeras faturas em aberto desde o mês 04/2017 até o ajuizamento da ação.
Que em março/2020 novamente solicitou o desligamento, mas fora informada que só seria possível após o pagamento dos débitos em aberto. Em contestação, a parte requerida informou que não consta no sistema qualquer solicitação de desligamento realizado pela parte autora e que os valores cobrados mensalmente referem-se ao custo de disponibilidade.Em audiência, não houve acordo.
Decido.
Após minuciosa análise da documentação juntada, verifica-se que a requerente não comprovou a alegação quanto ao pedido de desligamento realizado perante a CEMAR.
Em contraponto, a CEMAR juntou aos autos imagem do sistema próprio, em que demonstra não haver qualquer pedido realizado pela parte autora, em relação a Conta Contrato n° 1766058.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem suas alegações, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua veracidade.
Ressalte-se que, inobstante a hipossuficiência do consumidor, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Só porque a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Por essa razão, não havendo evidencias para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete ao juiz decidir pela improcedência dos pedidos.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos da inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc.
I do CPC c.c art. 51, inc.
II da Lei nº. 9.099/95.
Revoga-se a decisão referente ao pedido liminar. Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
30/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 19:02
Juntada de petição
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02/02/2021 18:53
Juntada de contestação
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02/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801112-90.2020.8.10.0009 AUTOR: CARLOS EDUARDO MATOS CORREA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/02/2021 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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27/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:08
Juntada de petição
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23/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 17:32
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:32
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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