TJMA - 0852261-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:44
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/04/2021 11:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:08
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852261-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENNO SOUZA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OABMA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OABMA13871-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LENNO SOUZA LOBATO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando indenização por danos morais decorrentes de alteração unilateral de voo e atraso (Id 26698024).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que adquiriu passagem aérea GRU-SLZ para o dia 21.04.2017, com saída às 10h40min e chegada prevista para 13h58min, mas que teria sido unilateralmente cancelado pela Requerida e que somente no aeroporto teria recebido a informação de que o novo voo sairia às 09h00min do Rio de Janeiro/RJ do dia 23.04.2017 com chegada prevista às 12h00min em São Luís/MA.
Aduziu que a passagem teria sido comprada com antecedência e que a realocação seria em condições muito diferentes das inicialmente contratadas, o que teria lhe causado prejuízo.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao Id 36595112 a Requerida solicitou a suspensão do feito por 90 (noventa) dias em razão da Pandemia COVID-19.
Contestação apresentada ao Id 37328760 suscitando, preliminarmente, a prescrição com base na Convenção de Montreal, por tratar-se de voo internacional, sustentando, no mérito, que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, que configuraria excludente de responsabilidade, com a devida prestação de assistência, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao Id 39028529 refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 42978543.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Friso, inicialmente, que não é o caso de suspensão do feito com base na Medida Provisória nº 925/2020, tendo em vista que os fatos questionados nos autos são anteriores à Pandemia COVID-19, além do feito já estar adequadamente instruído e apto para julgamento.
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente da alteração unilateral do voo adquirido pelo Autor e atraso no itinerário da viagem, o que teria lhe causado danos de ordem moral.
Inicialmente, entendo que o Autor não expôs devidamente os fatos na inicial, pois aduz que a mudança teria ocorrido no trecho GRU-SLZ, mas que sua realocação teria sido para o trecho Rio de Janeiro/RJ – São Luís/MA, o que causa estranheza por se tratarem de localidades iniciais diversas.
Em análise aos vouchers de viagem apresentados aos Ids 26698440 e 26698441, se observa que se trata de voo internacional San Andres/CO – São Luís/BR, em que o itinerário inicial seria San Andres – Bogotá – Guarulhos – São Luís e, após a modificação, ficou San Andres – Bogotá – Santiago – Rio de Janeiro – São Luís.
Nesta perspectiva, conforme argumentado pela Requerida, entendo que o caso posto à análise deve ser apreciado sob a ótica da Convenção de Montreal, em que pese tratar-se, também, de relação de consumo, apta a incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois no julgamento do RE 636.331 e ARE 766618, em 25.05.2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo cumprimento dos acordos internacionais ratificados na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que assiste razão à Requerida ao suscitar a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito (Id 37328760).
No que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, conforme art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
O direito de ação é o direito público subjetivo do cidadão pedir ao Estado-Juiz a sua tutela jurisdicional a fim de apreciar lesão ou ameaça a direito que tenha sofrido ou se ache a na iminência de sofrer (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Pode decorrer também, do direito de petição, igualmente previsto na Magna Carta (art. 5º, inc.
XXXIV), nos casos em que não há lide, a exemplo dos procedimentos de jurisdição voluntária em que é necessária a chancela do Poder Judiciário.
O direito de ação é exercitável pela parte a qualquer tempo, desde que sua exigibilidade não esteja comprometida pelo decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.
Nestes termos, a prescrição pode ser conceituada como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2.
A prescrição é tida pela doutrina como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em determinado lapso temporal.
Outra parte da doutrina, destaca que a prescrição é matéria de ordem pública decorrente da necessidade de consolidação de situações jurídicas, com o fito de evitar-se a insegurança.
Socorrendo-me deste notável e esclarecedor escólio, vislumbro que o fato que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação ocorreu em 23.04.2017, data de retorno do Autor a São Luís/MA, finalizando o itinerário de viagem, termo inicial da contagem do prazo prescricional, enquanto a presente ação somente foi ajuizada na data de 18.12.2019, ou seja, cerca de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses depois.
Conforme disposto no art. 35 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), a prescrição aplicável ao caso é bienal, verbis: Artigo 35 – Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2.
A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável à pretensão constante nos presentes autos é bienal, pois a pretensão indenizatória por dano moral em virtude de falha na prestação do serviço aéreo internacional atrai a incidência do referido artigo.
Diante dessa constatação, considerando que o voo questionado ocorreu em 23.04.2017 (Id 26698441) e a presente ação foi ajuizada apenas em 18.12.2019, mais de 02 (dois) anos depois, verifico que o prazo legal aplicável ao caso (bienal) expirou sem que o Autor, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que é a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição há de ser reconhecida, com declaração da extinção da pretensão do Autor com resolução de mérito.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo, gerando atraso aproximado de 24 (vinte e quatro) horas.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da primeira ré que merece prosperar, porquanto o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 636.331 e ARE nº 766.618).
Reforma da sentença que se impõe para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 0198056-10.2019.8.19.0001, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE. É de ser reconhecida a prescrição bienal, com a consequente extinção do feito, ante o entendimento sedimentado pelo STF de que, nos termos do art. 178 da CF, as normas previstas nas Convenções Internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (RExt n. 636.331 e ARE n. 766.618), em qualquer discussão decorrente de transporte internacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*83-85 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Ademais, não vislumbro comprovação nos autos de uma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil.
Em face do acolhimento da prejudicial, pronuncio a PRESCRIÇÃO e prejudicada está a análise do mérito da demanda.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que mais dos autos consta e conforme fundamentação alhures, ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pela LATAM Airlines Brasil em sua peça de defesa, que, neste caso, é bienal, conforme art. 35 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), considerando que a ação somente foi ajuizada 02 (dois) anos e 08 (oito) meses após voo questionado (Id 26698441), e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada que afaste a alegação de hipossuficiência e pelo pedido não ter sido impugnado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 DUARTE, Nestor.
In Código Civil Comentado.
Cezar Peluso (coord). 2. ed. ver. e atual.
Barueri: Manole, -
29/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:09
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2021 23:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 23:43
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852261-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENNO SOUZA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 DESPACHO Entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez a matéria nele tratada versa sobre questão meramente de direito.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, as partes poderão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
19/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:37
Juntada de petição
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01/12/2020 06:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 09:06
Juntada de contestação
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20/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 16:34
Juntada de Carta ou Mandado
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29/07/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 08:02
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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