TJMA - 0804897-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de LEAL-COMERCIALIZACAO DE DRIVADO DE PETROLEO LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:04
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804897-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LAC Equipamentos e Serviços Ltda ADVOGADOS: Hugo César Belchior Cavalcanti (OABMA 12168) e outros AGRAVADO: Leal - Comercialização de Derivado de Petróleo Ltda ADVOGADOS: Flávio Vinícius Araujo Costa (OABMA 9.023) e Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OABMA 9022) COMARCA: São Luís/MA VARA: 12ª Cível JUIZ: Marcelo Elias Matos e Oka RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TANQUES DE COMBUSTÍVEL.
FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO PROJETO.
MORA DA CONTRATADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu tutela de urgência na base. 2) As provas dos autos demonstram, em fase sumária de cognição, que as partes firmaram contrato de prestação dos serviços para, dentre outros, instalação de tanques de combustível no posto pertencente ao agravado, assim como a existência de falha técnica na execução do projeto, sendo possível a suspensão do pagamento em atenção à regra da exceção do contrato não cumprido. 3) Agravo desprovido. DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada (id 9830343 - Pág. 99-103): “Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Leal - Comercialização de Derivado de Petróleo Ltda. em face da LAC Equipamentos e Serviços Ltda. - EPP.
Aduz, em síntese, que firmou 02 (dois) contratos com a empresa requerida para prestação de serviço, sendo: o primeiro, visando a instalação de sistema SASC, instalação hidráulica de (tanques, bombas e piso), compreendendo 02 (dois) tanques de 15 m3 e 01 (uma) bomba simples; já o segundo contrato, estava voltado à instalação de 02 bombas quádruplas (gasolina comum e diesel S10), instalação de 01 filtro smart desidratador, pavimentação de 120 m2; de piso em concreto, com fornecimento e instalação de caixa separadora de água e óleo.
Afirma ainda, que muito embora os serviços tenham sido prestados e os pagamentos iniciados, descobriu que a obra de instalação dos tanques, objeto do primeiro contrato não atendeu às exigências legais pertinentes aos serviços contratados.
Ficando constatado vício na execução da obra que deram margem ao comprometimento da obtenção de licença expedida pelo Corpo de Bombeiro.
A par disso, após ser submetida à fiscalização do Corpo de Bombeiro, foi identificado vício pertinente ao distanciamento mínimo de segurança dos tanques fundamentado na Lei Estadual nº 6.546/1995 “CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO”.
Gerando, como consequência desse fato, a autuação de AUTO DE INTERDIÇÃO que lacrou e paralisou sua atividade comercial.
Nesse sentido, requer de forma liminar a suspensão da exigibilidade dos 03 (três) boletos vincendos no valor de R$ 4.500,00 com os vencimentos estabelecidos para os dias 10.02.2021; 10.03.2021 e 10.04.2021.” O Juízo de base deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos 03 (três) boletos vincendos no valor de R$ 4.500,00 cada, que totalizam o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), estes, com os vencimentos estabelecidos para os dias 10.02.2021; 10.03.2021 e 10.04.2021 até o julgamento do mérito ou a execução do serviço de forma correta, dentro das especificações exigidas pela lei.
Ficando PROIBIDA a inclusão do nome da requerente Leal - Comercialização de Derivado de Petróleo Ltda. nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como o protesto destes títulos ou quaisquer tipo de cobrança referente aos boletos mencionados acima.
Em caso de descumprimento desta decisão Judicial, fixo multa diária de R$ 500,00 (quintos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 139, inciso IV e art. 297, ambos do CPC/15.” Irresignado, o requerido interpôs este Agravo de Instrumento alegando que foi contratado apenas para realocar os tanques de combustível, aumentar a tubulação das bombas e instalar mais duas no posto pertencente ao agravado, que não teria fornecido o projeto da obra e orientado os serviços, o que, inclusive, impossibilitou emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Assegura que não se comprometeu a elaborar projeto, realizar medições no terreno, calcular distâncias, ter conhecimento de leis sobre postos de combustíveis, obter licenças, certificados, alvarás, alterações ou qualquer outro documento junto aos órgãos competentes.
Afirma que o agravado pretende aproveitar a mesma autorização e licença de funcionamento do seu posto já existente para fazer funcionar outro posto no mesmo imóvel; e que juntou documento emitido pelo Corpo de Bombeiros comprovando que o agravado apresentou um projeto ao órgão e executou outro, sendo, por esse motivo, autuado.
Por fim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (id 9830340). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, vejo que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, em especial porque os documentos amealhados aos autos, até o momento, demonstram, na verdade, que o agravante não executou de forma correta os serviços contratados pelo agravado.
Assim, peço vênia para adotar a fundamentação existente no pronunciamento judicial impugnado, a seguir transcrita, como parte integrante desta decisão, evitando-se desnecessária tautologia: “De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Nesse sentido, o Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Considerando todo o exposto, vislumbro de forma patente a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito do autor, principalmente considerando os contratos de prestação de serviço juntado aos autos, documentos de ID 39786109 / 39786112 / 39786114 / 39786116 / 39786117 e 39786112, notadamente quando a tutela de urgência pleiteada deseja resguardar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Ademais, ressalto que está claro o requisito da probabilidade do direito do autor, principalmente levando em conta os autos de infração de ID 39786731 e 39786733, nos quais estão demonstrados (a priori) que houve uma falha técnica na execução do projeto de implantação dos tanques/bombas; Projeto esse, que estava a cargo da empresa contratada executar.
Por fim, faço algumas ressalvas em relação ao princípio da boa-fé contidos na relação contratual.
Isto porque, as partes devem agir observando a boa-fé antes, durante e após a celebração do contrato.
Ou seja, havendo má-fé ou arbitrariedade por parte de quaisquer dos contratantes, o contrato estará eivado de vícios, e, consequentemente, dependendo da situação, também restará nulo ou anulável.
O descumprimento de cláusulas contratuais, por exemplo, ensejam má-fé.
Portanto, como dito acima, analisando detidamente os autos, verifico que a execução do projeto de implantação do Posto de Gasolina fora dos padrões exigidos pela lei, denota clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, como bem se pode observar através do doc. de ID 39786112 – CLÁUSULA QUARTA – ALÍNEA “E” e ID 39786117 - CLÁUSULA QUARTA – ALÍNEA “E”, que diz que “a empresa contratada deve responder pela boa qualidade do serviço e solidez da obra contratada, nos termos da lei e do contrato”, não resta dúvida que não se pode impor prejuízo a empresa requerente, visto a culpa exclusiva da contratante, ocasionando, conforme dito acima, clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL.
RETENÇÃO DE VALORES.
SERVIÇOS PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO. 1.
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da legalidade. 2.
O não cumprimento das cláusulas contratuais é motivo para a rescisão da avença, como previsto no art. 78, I, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93); e não para a retenção de valores.
Liminar concedida.
Decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*17-57 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 10/11/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016) Sem destaque no original À violação do princípio da boa-fé objetiva, dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "...a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negocio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Feitas essas considerações e analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em especial os contratos de prestação de serviço documentos de ID 39786109 / 39786112 / 39786114 / 39786116 / 39786117 e 39786112 e os autos de infração de ID 39786731 e 39786733, não há dúvida de que restou configurada a inadimplência da empresa contratada que, no curso da execução contratual, não observou os princípios da probidade e da boa-fé, como se exige; Portanto, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, e considerando todo o exposto acima, verifico que restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, restando claro a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança dos fatos narrados.” Nesse diapasão, as provas demonstram, em fase sumária de cognição, que: (1) as partes firmaram contrato de prestação dos serviços para, dentre outros, instalação de tanques de combustível no posto pertencente ao agravado; e (2) a existência de falha técnica na execução do projeto, sendo possível a suspensão do pagamento em atenção à regra da exceção do contrato não cumprido.
Nesse sentido: “Em nosso ordenamento jurídico vigora a exceção do contrato não cumprido, disciplinada nos arts. 476 e 477 do CC, premissa fundamental que rege a boa -fé das relações contratuais, segundo a qual nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação.” (AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) O agravante,
por outro lado, não juntou ao recurso provas capazes de alterar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada nesta fase de cognição não exauriente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC.
Notifique-se o Juízo de base sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:02
Conhecido o recurso de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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