TJMA - 0803483-89.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:23
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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26/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:38
Juntada de petição
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07/10/2021 12:31
Juntada de Alvará
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28/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:49
Juntada de petição
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05/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:21
Juntada de petição
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02/07/2021 08:51
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 05:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 09:55
Juntada de petição
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03/05/2021 16:08
Juntada de petição
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03/05/2021 16:04
Juntada de petição
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30/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0803483-89.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCELO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada pela parte requerida, especificando justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Ainda, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
28/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:58
Juntada de contestação
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03/04/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 05:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2020 17:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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19/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2019 17:37
Conclusos para decisão
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14/11/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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