TJMA - 0816107-49.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:56
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 05:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS BARROS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816107-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S) : ALEXSANDRO MARTINS BARROS REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ALEXSANDRO MARTINS BARROS BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º54041332 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
07/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2021 20:27
Conclusos para decisão
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02/10/2021 20:27
Juntada de termo
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02/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS BARROS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 23:28
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816107-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S) : ALEXSANDRO MARTINS BARROS Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA, OAB/MA 12614.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) ALEXSANDRO MARTINS BARROS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0816107-49.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
26/08/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 17:51
Juntada de protocolo
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS BARROS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS BARROS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:46
Juntada de contestação
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29/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816107-49.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino que a Secretaria designe data para realização da Audiência de Conciliação, intimando as partes, através de seus advogados para comparecerem à audiência designada, a teor do art. 334, §3º, do CPC.
Caso a Audiência seja realizada de forma virtual, devera a Secretaria Disponibilizar o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência, devendo as partes que não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, informar este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC/2015, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Frisa-se também que a requerida poderá demonstrar desinteresse na solução pela autocomposição através de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data de audiência nos termos do artigo 334, § 5º do NCPC.
Não ocorrendo solução da lide na audiência de mediação, fica desde já a ré citada e advertida de que deverá, á partir do ato frustrado, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Diploma Processual Civil.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021 -
27/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:07
Juntada de petição
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27/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
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23/01/2020 21:12
Juntada de petição
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10/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 08:36
Conclusos para despacho
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13/11/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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