TJMA - 0804930-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO DE FREITAS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:01
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804930-43.2021.8.10.0000 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8.437) e outros AGRAVADO: Luciano de Freitas Santos ADVOGADOS: Tufik Abdala Joseph Khoury Junior (OAB/MA 11.805) e outros COMARCA: São Pedro da Água Branca/MA VARA: Única JUIZ: Rafael Felipe de Souza Leite RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇO COM QUALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A tutela de urgência deve ser deferida se comprovada probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). 2) Constitui obrigação da recorrente prestar um serviço público essencial de forma adequada, regular, contínua, eficiente, segura, atual, genérica e cortês, segundo o artigo 10, I, da Lei nº. 7.783/89, do artigo 11, parágrafo único, I, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, do artigo 22, do CDC e artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.987/95. 3) O quantum da multa e o prazo para cumprir a obrigação devem ser mantidos, pois fixado com moderação. 4) Recurso desprovido. DECISÃO Adoto a quadra expositiva da decisão agravada como parte do relatório (id 42080476): “Trata-se de pleito formulado por LUCIANO DE FREITAS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo, em síntese, reparação civil por danos materiais e morais, bem como obrigação de fazer consistente em regularizar o fornecimento de energia elétrica, pedido para o qual requereu concessão de tutela provisória de urgência.
Para tanto, em suma, alega que é consumidor do serviço prestado pela requerida, sendo titular da conta contrato n. 3004442724, cuja unidade de consumo é instalada no endereço R.
Vicinal Naja S/N Fazenda Freitas, São Pedro da Água Branca/MA, imóvel rural que utiliza tanto para residência quanto para criação de animais.
Segundo relatado, desde a imissão na posse do imóvel, em 2017, o requerente suporta falha na prestação de serviço da demandada, mediante falta e interrupção reiterada no fornecimento de energia elétrica ao longo dos últimos anos, em períodos que variam de três até quinze dias sem energia, além de quedas e oscilações constantes.
Desse modo, o autor sustenta que, em razão da interrupção constante do fornecimento de energia elétrica, vem sofrendo prejuízo de ordem material e moral, seja pela perda de insumos da atividade pecuária, seja pela impossibilidade de estabelecer residência digna no imóvel.
Afirma que contatou a demandada repetidamente ao longo do período descrito na inicial para o fim de informar as falhas no fornecimento de energia elétrica.
Todavia, não logrou êxito em obter solução.
Instruiu a inicial com procuração, fatura de energia elétrica, e documentos referentes a fotografias do imóvel, escritura de compra e venda, abastecimento de bebedouros com carro pipa, nota fiscal de insumo, comprovantes de protocolo de atendimento na ANEEL, e Equatorial/MA, parecer técnico de médico veterinário, e guia de recolhimento de custas.” O Juízo de base deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que a requerida providencie o regular fornecimento de energia elétrica ininterrupto, contínuo, adequado, eficiente e seguro na unidade consumidora da parte requerente, segundo informado na inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo arcar ainda com os custos decorrentes de obras e serviços na rede externa que se façam necessários para tanto, comprovando nos autos no prazo fixado.” Inconformado, o requerido interpôs este Agravo de Instrumento alegando que tem realizado obras de melhorias e manutenção da rede elétrica ao longo dos anos; que os níveis de tensão estão nos padrões exigidos pela ANEEL; que a medida é satisfativa e irreversível; que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo; e que a multa é elevada.
Por fim, requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (id 9842775). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal, na esteira do que foi relatado, consiste em verificar o acerto do pronunciamento judicial impugnado, que deferiu tutela de urgência obrigando o agravante a regularizar, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravado (nº. 3004442724).
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não haja perigo de irreversibilidade da decisão.
A meu sentir, tais requisitos estão presentes, pois o recorrido juntou aos autos os “diversos protocolos de atendimento registrados junto à demandada, bem como à ANEEL, as respostas por e-mail inconclusivas quanto à elucidação da falha no fornecimento, e o parecer técnico por médico veterinário de que o gado de corte encontra-se subnutrido em razão da falta de bebedouros artificiais, que fazem necessária a energia elétrica para que sejam abastecidos”, o que é suficiente para demonstrar as suas alegações de que vem sofrendo a má prestação dos serviços por parte da recorrente desde o ano de 2017, consubstanciada na constante falta de energia elétrica, além de quedas e oscilações, o que vem impedindo a realização das suas atividades ligadas ao campo.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que não passa de uma obrigação da agravante prestar esse serviço público essencial de forma adequada, regular, contínua, eficiente, segura, atual, genérica e cortês, segundo o artigo 10, I, da Lei nº. 7.783/89, do artigo 11, parágrafo único, I, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.987/95: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Art. 11.
São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:I –tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Finalmente, a fixação das astreintes tem previsão no artigo 536, §1º, do CPC, sendo admitida em situações nas quais se pretende impor efetividade às decisões judiciais.
Ou seja, para compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta pelo Judiciário, coibindo a sua procrastinação.
No caso, o Juízo de base fixou o prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação e multa diária no valor de R$ 2.000,00, o que, salvo melhor juízo, é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, especialmente se considerarmos que o problema se arrasta desde o ano de 2017.
No ponto, vale lembrar que as astreintes podem sofrer alteração em qualquer fase processual, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, na forma do artigo 537, §1º, I e II, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC.
Notifique-se o Juízo de base sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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