TJMA - 0808051-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 06:25
Juntada de petição
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28/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 09:36
Juntada de
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05/05/2021 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 22/04/2021 a 29/04/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808051-16.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr.
Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409-A) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 29 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 22:21
Juntada de petição
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30/11/2020 18:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 20:10
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/11/2020 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2020 10:10
Juntada de petição
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03/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/10/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 18:46
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:56
Juntada de malote digital
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14/07/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:14
Juntada de malote digital
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01/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/06/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 18:23
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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