TJMA - 0804133-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:48
Juntada de petição
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26/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/04/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:55
Juntada de petição
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06/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269-A EXECUTADO: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID n°94552116, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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26/06/2023 10:01
Desentranhado o documento
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26/06/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:05
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:48
Juntada de petição
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02/06/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2023 12:59
Realizado cálculo de custas
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 EXECUTADO: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, conforme requerido.
Custas pelas partes, conforme condenação.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/05/2023 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:47
Juntada de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0804133-98.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre petição ID 91072403, e requerer o q entender de direito.
São Luís, 2 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
02/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 14:24
Juntada de petição
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27/04/2023 15:49
Juntada de petição
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 ESPÓLIO DE: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
17/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 23:56
Juntada de termo de juntada
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OABMA11269 ESPÓLIO DE: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OABMA9764 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OABMG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112-A CSENTENÇA: Marcos Vinícius Santos Guayanaz ajuizou a presente ação em face de Fernandes Comunicações LTDA – ME (Casa do Celular) e Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., com fito de obter a condenação das rés à restituição em dobro do valor pago pelo aparelho celular “Samsung J6 plus” e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou que em 04.2019 efetuou a compra do aparelho celular mencionado pelo preço de R$1.049,00, que em 08.2019 apresentou mau contato no conector de carga – oscilação no carregamento da bateria (ordem de serviço nº. 4152338875) –, pelo que foi realizada a troca do cabo pela assistência técnica, mas em 14.11.2019 o vício reapareceu.
Disse que compareceu na assistência autorizada (ordem de serviço nº. 4153286988) e em análise técnica foi constatado que o celular passou por exposição excessiva à umidade, oxidação ou infiltração de líquidos e ensejou a Casa do Celular a apresentar orçamento no valor de R$740,00 (placa principal, novo cabo USB e mão-de-obra), ainda que o aparelho estivesse na garantia.
Pontuou que não há motivo para o celular apresentar tais problemas, vez que seria zeloso com o produto, utilizado para o serviço de motorista de aplicativo, de modo que reputou ofensa ao direito do consumidor, visto que as requeridas se negaram a reparar o vício de qualidade com alegação de excludente de ilicitude.
Inicial instruída com documentos, notadamente as ordens de serviço mencionadas (id. 27807523), relatório técnico da autorizada com orçamento (id. 27807521) e a nota fiscal do produto (id. 27807518).
Despacho de id. 27852977 retificou de ofício o valor dado à causa para que constasse R$14.196,00, concedeu os benefícios da gratuidade ao autor e determinou a citação das rés para comparecimento em audiência de conciliação, posteriormente cancelada (id. 32731403).
Contestação apresentada por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. (id. 32785504) com impugnação ao valor da causa e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o relatório técnico constatou que o aparelho foi entregue à assistência técnica com oxidação, o que denotou uso inadequado do equipamento, excludente de responsabilidade.
Apontou que a garantia se vincula a defeitos de material e mão de obra, mas desde que mantidos em condições normais de uso e manutenção, assim como não houve negativa de reparo, mas condicionamento do ato ao respectivo pagamento.
Mencionou que não houve interferência da fabricante porque a assistência técnica agiu de maneira autônoma e independente e que o produto foi utilizado em desacordo com o manual, condição apta a afastar o reparo sem custos.
Disse que inexistem danos a serem indenizados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência dos pedidos do requerente.
Casa do Celular apresentou defesa na peça de id. 33365683 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, indicou que a avaliação técnica constatou que o problema no celular se tratava de oxidação, com perda da garantia da fabricante, de modo que o conserto só seria feito mediante pagamento.
Afirmou não ter colocado o produto no mercado e se vícios diversos existirem, esses são de responsabilidade da fabricante, porque seu serviço se resume à assistência técnica com reparo de celulares e emissão de pareceres.
Relatou que a presença de líquidos e umidade deterioram o produto com maior facilidade e que tais informações constam no manual do produto, inclusive aquelas que apontam esses elementos como causa de oxidação – e perda da garantia.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica de id. 36602850 buscou rebater os argumentos das requeridas e reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 44536056), todos pediram o julgamento antecipado do feito (id. 44745612, 44944155 e 45478795).
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
As requeridas apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva.
Contudo, para sua aferição é verificada apenas a existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido.
O autor sustenta ter sofrido lesão e imputa às requeridas a responsabilidade por tal fato.
Afasto a preliminar.
Quanto à suposta necessidade de correção do valor da causa, verifica-se que houve sua retificação de ofício, para que constasse o exato valor decorrente da soma dos pedidos, a saber, R$14.196,00 (id. 27852977).
Rejeito a impugnação.
No mérito, tem-se que necessária a aferição da possibilidade de a autora ser ressarcida em dobro, por suposta falha na prestação de serviço para correção vício oculto, e se da situação exsurge dano moral indenizável.
Frise-se que a lide é de natureza eminentemente consumerista, pois as partes que a compõe são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil, quando couber, de modo a efetivar o diálogo das fontes.
Afirmou a parte autora que o produto adquirido apresentou problema de carregamento da bateria e, embora o vício tenha sido sanado numa primeira oportunidade, após encaminhado para a assistência técnica pela segunda vez houve a constatação, segundo a Casa do Celular, de que o evento não estava acobertado pela garantia, dado se tratar de oxidação, alegação que o demandante indica ser falsa e se vincular à utilização de excludente de responsabilidade como forma de as requeridas se eximirem de realizar o serviço.
Por sua vez, as rés centralizam suas defesas na ausência de responsabilidade pelos vícios apresentados, já que derivariam de má utilização do produto pelo adquirente, mediante verificação técnica de exposição à umidade e consequente oxidação de placa.
Pois bem.
O regime jurídico dos vícios previsto no Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme dispõe o artigo 18, caput, verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ao se referir aos fornecedores de produtos de forma genérica, o legislador abrangeu todos os responsáveis pela inserção do bem no mercado de consumo.
Assim, são responsáveis diretos pelo vício apresentado os partícipes do ciclo de produção, sendo facultado ao consumidor buscar a sua pretensão em face de qualquer um destes ou de todos, incluindo, portanto, fabricante, distribuidor, comerciante e outros que façam parte da cadeia de produção e comercialização.
A responsabilidade de ressarcir os prejuízos e os danos causados pelo vício do produto é daqueles que de alguma forma o colocaram no mercado.
Note-se que o dano é gerado pela simples existência do problema e não por ato ou vontade direta do fornecedor.
Assim, não há que se perquirir culpa.
A responsabilidade é objetiva, já que se presume dos próprios fatos.
A existência de vícios no produto disponibilizado pelo fornecedor revela o descumprimento do dever anexo de qualidade.
Afinal, é imputada ao fornecedor a obrigação objetiva de qualidade do produto, com o fim de proteger o consumidor, para assegurar seu ressarcimento, evitar novos danos e trazer maior harmonia e segurança às relações de consumo.
Portanto, a qualidade, em sentido amplo, é um dever legal, que se insere no próprio objeto do contrato.
Ou seja, o descumprimento de uma das obrigações por parte do fornecedor lhe retira o direito de cobrar o adimplemento por parte do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito do consumidor de rescindir o contrato, com a restituição do valor pago, podendo ele ainda exigir a substituição do bem ou requerer o abatimento do valor, desde que, apresentado o bem defeituoso ao fornecedor, não seja o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eis o teor do § 1º do art. 18.
Noutra banda, a responsabilidade do fabricante ou fornecedor de serviços só será afastada quando comprovada a regularidade do produto/serviço ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigos 12, § 3º, incisos II e III, e 14, § 3º, incisos II e III, ambos do CDC).
O relatório técnico que acompanha a inicial (o mesmo que instrui a contestação da fabricante) mostra que o aparelho de propriedade do requerente teve contato com líquido/umidade, evento que gerou o sintoma especificado como “não carrega” (id. 27807521 e 32785508), e é instruído com comparação entre o item de fábrica e aquele levado para análise da assistência técnica.
Segundo o termo de garantia que também foi juntado (id. 32785508 e 32785507), não há cobertura para “defeitos ou danos resultantes do uso irregular do produto pelo cliente, como: (…) derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza”.
Incumbiria aos demandados - nos autos do processo - a comprovação do direito que disse possuir (exercício regular de seu direito), visto que levantada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor e a responsabilidade é objetiva, cuja prova da excludente (fato imputado ao consumidor) é do fabricante.
O documento anexado de forma unilateral, oriundo da assistência técnica também requerida, não se mostra apto a eximir as rés da responsabilidade que lhes foi imputada, vez que não consta nos autos nenhum outro documento que ateste que o vício teve como causa fat do consumidor e não atribuível a vício do produto, que poderia ser feito mediante prova pericial.
Isso porque o sintoma que levou à remessa do celular para conserto foi o mesmo nas duas ocasiões, mas em curto lapso de tempo foram dadas causas diferentes para o problema apontado (falha no carregamento da bateria), o que afasta a verossimilhança do arquivo trazido pelas demandadas e revela a prestação de serviço viciada, posto que o bem estava dentro do prazo de garantia.
Também, não foi solicitada a produção de nenhuma outra prova pelas rés, o que poderia rechaçar a tese defendida na inicial e assim recai sobre elas o ônus processual de sua ausência.
No entanto, como já dito anteriormente, a opção de o autor ser restituído pela quantia paga se limita ao valor do bem, e não ao dobro do que pagou, hipótese essa que se vincula ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, entendo que igualmente assiste razão à parte autora. É de se notar que, no contexto atual, o aparelho celular é item considerado de primeira necessidade, seja para comunicação pessoal, no trabalho, entretenimento etc.
Por conseguinte, o desgaste emocional causado pela disponibilização do produto defeituoso, ensejando longo período sem poder utilizá-lo, perda de tempo útil, combinada com a ineficiência em repará-lo, transborda de um mero dissabor ou aborrecimento, e capaz de atingir a honra subjetiva do consumidor adquirente.
O quantum indenizatório deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Frise-se, por fim, que é irrelevante o fato de a assistência técnica não estar vinculada ao lojista, pois os danos morais sofridos estão intimamente ligados aos vícios/transtornos do produto por ele comercializado, pelo que, reitere-se, à luz do diploma consumerista, responde solidariamente por eles.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a restituírem ao autor a quantia de R$1.049,00 paga pelo produto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, da data da compra.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais ) pelos danos morais causados, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca, determino a meação das custas processuais.
Honorários advocatícios pelas partes, esses em 10% sobre o valor que sucumbiram.
Frise-se que o produto defeituoso deve ser devolvido pelo requerente.
Na impossibilidade de assim proceder, converto, desde já a obrigação em perdas e danos para fixar o preço do bem a ser devolvido em metade do valor de um similar novo, que deverá ser compensado do valor a ser pago pela requerida.
Suspensa a exigibilidade de tais custas pelo requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça - ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 04:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 ESPÓLIO DE: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:13
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
01/05/2021 14:48
Juntada de petição
-
29/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 ESPÓLIO DE: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387 DESPACHO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de cada meio indicado.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa. -
27/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:32
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:32
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 22:05
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 22:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2020 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:40
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 06/07/2020 09:00:00.
-
07/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ em 06/07/2020 09:00:00.
-
07/07/2020 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS GUAYANAZ em 06/07/2020 09:00:00.
-
06/07/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 16:02
Juntada de contestação
-
03/07/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:54
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2020 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 11:31
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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